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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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a peça denuncial de fs. 02/02-A, na data e no local nela referidos, estava

na posse e guarda de materiais relativos à loteria denominada de jogo do

bicho, contribuindo para a realização desse jogo ilegal.

Auto de Apreensão às fs. 04.

A folha penal foi acostada às fs. 12/21 e a certidão cartorária às fs. 22/23.

O Laudo de Exame de Descrição de Material foi juntado às fs. 24.

Houve recusa motivada do Ministério Público no oferecimento de pro-

posta de transação penal e de suspensão condicional do processo (fs. 26).

Audiência de instrução e julgamento realizada conforme fs. 49/50,

oportunidade em que a denúncia foi recebida, foram ouvidas as três tes-

temunhas arroladas na denúncia, e interrogado o autor do fato, que se

socorreu da prerrogativa de permanecer calado.

Sobreveio a sentença de fs. 59/63, a qual, assentando a existência de

provas suficientes da autoria e materialidade da infração de prisão simples,

no regime aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, à razão de metade do salário

mínimo vigente, negando-se-lhe a substituição e suspensão da pena priva-

tiva de liberdade.

Inconformada, a defesa ofertou o recurso de apelação de fs. 66/72,

no qual, em síntese, argumenta que o autor do fato faz jus a suspensão

condicional do processo e a suspensão da pena que lhe foram negados, e

sustenta, no mérito, pela aplicação do princípio da adequação social, que

retira da sua conduta qualquer ilicitude, pugnando pela reforma da senten-

ça condenatória.

O Ministério Público junto ao Juizado Especial Criminal posicionou-se

pelo desprovimento do apelo (fs. 75/82) e no idêntico sentido o parecer da

nobre Promotora de Justiça junto a esta Turma do Recursal Criminal, Drª.

CARLA RODRIGUES ARAUJO DE CASTRO (fs. 86/90).

É o breve relatório.

PASSO AO VOTO.

O presente lance recursal, pautado na ausência de fundamento para

a vedação à suspensão condicional do processo, à substituição da pena