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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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a peça denuncial de fs. 02/02-A, na data e no local nela referidos, estava
na posse e guarda de materiais relativos à loteria denominada de jogo do
bicho, contribuindo para a realização desse jogo ilegal.
Auto de Apreensão às fs. 04.
A folha penal foi acostada às fs. 12/21 e a certidão cartorária às fs. 22/23.
O Laudo de Exame de Descrição de Material foi juntado às fs. 24.
Houve recusa motivada do Ministério Público no oferecimento de pro-
posta de transação penal e de suspensão condicional do processo (fs. 26).
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme fs. 49/50,
oportunidade em que a denúncia foi recebida, foram ouvidas as três tes-
temunhas arroladas na denúncia, e interrogado o autor do fato, que se
socorreu da prerrogativa de permanecer calado.
Sobreveio a sentença de fs. 59/63, a qual, assentando a existência de
provas suficientes da autoria e materialidade da infração de prisão simples,
no regime aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, à razão de metade do salário
mínimo vigente, negando-se-lhe a substituição e suspensão da pena priva-
tiva de liberdade.
Inconformada, a defesa ofertou o recurso de apelação de fs. 66/72,
no qual, em síntese, argumenta que o autor do fato faz jus a suspensão
condicional do processo e a suspensão da pena que lhe foram negados, e
sustenta, no mérito, pela aplicação do princípio da adequação social, que
retira da sua conduta qualquer ilicitude, pugnando pela reforma da senten-
ça condenatória.
O Ministério Público junto ao Juizado Especial Criminal posicionou-se
pelo desprovimento do apelo (fs. 75/82) e no idêntico sentido o parecer da
nobre Promotora de Justiça junto a esta Turma do Recursal Criminal, Drª.
CARLA RODRIGUES ARAUJO DE CASTRO (fs. 86/90).
É o breve relatório.
PASSO AO VOTO.
O presente lance recursal, pautado na ausência de fundamento para
a vedação à suspensão condicional do processo, à substituição da pena