Background Image
Previous Page  119 / 178 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 119 / 178 Next Page
Page Background

u

DECISÕES cRIMINAIS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

u

119

fundamento para a majoração da pena-base e nem justifica vedar ao infra-

tor a substituição da pena privativa de liberdade, pois não há como serem

considerados maus antecedentes e má conduta social a existência de

anotações na folha penal, sem condenação e trânsito em julgado, ainda

que tenha o Juiz Sentenciante se pautado em prolatar sentença conjunta

por fatos análogos.

Apelo a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

VISTOS,

relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal no.

0033261-67.2013.8.19.0204, em que é apelante

SÉRGIO RICARDO DA SIL-

VA FIDELIS

e apelado o

MINISTÉRIO PÚBLICO

:

ACORDAM

os Juízes que integram a

SEGUNDA TURMA RECURSAL

CRIMINAL

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão

de julgamento realizada em 26 de setembro de 2014, a unanimidade de vo-

tos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em

conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir

as penas para 4 (quatro) meses de prisão simples, no regime aberto, e 10

(dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo legal, alterar a substituição

da pena privativa de liberdade pela pena de multa, e substituir a pena

privativa de liberdade por pena de multa de também 10 (dez) dias-multa,

em seu valor unitário mínimo, ficando este Relator vencido nesse ponto,

por entender que é vedada a cumulação de penas de multa, conforme a

Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014

JD. CARLOS AUGUSTO BORGES

Relator

VOTO DO RELATOR

No XVII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, o Ministé-

rio Público ofereceu denúncia contra X, imputando-lhe a prática do injusto

capitulado no artigo 58 do Decreto-Lei n° 3.688/41, porque, segundo