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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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fundamento para a majoração da pena-base e nem justifica vedar ao infra-
tor a substituição da pena privativa de liberdade, pois não há como serem
considerados maus antecedentes e má conduta social a existência de
anotações na folha penal, sem condenação e trânsito em julgado, ainda
que tenha o Juiz Sentenciante se pautado em prolatar sentença conjunta
por fatos análogos.
Apelo a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal no.
0033261-67.2013.8.19.0204, em que é apelante
SÉRGIO RICARDO DA SIL-
VA FIDELIS
e apelado o
MINISTÉRIO PÚBLICO
:
ACORDAM
os Juízes que integram a
SEGUNDA TURMA RECURSAL
CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão
de julgamento realizada em 26 de setembro de 2014, a unanimidade de vo-
tos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em
conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir
as penas para 4 (quatro) meses de prisão simples, no regime aberto, e 10
(dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo legal, alterar a substituição
da pena privativa de liberdade pela pena de multa, e substituir a pena
privativa de liberdade por pena de multa de também 10 (dez) dias-multa,
em seu valor unitário mínimo, ficando este Relator vencido nesse ponto,
por entender que é vedada a cumulação de penas de multa, conforme a
Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014
JD. CARLOS AUGUSTO BORGES
Relator
VOTO DO RELATOR
No XVII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, o Ministé-
rio Público ofereceu denúncia contra X, imputando-lhe a prática do injusto
capitulado no artigo 58 do Decreto-Lei n° 3.688/41, porque, segundo