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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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APELAÇÃO. PENAL. CONTRAVENÇÃO. JOGO DO BICHO (ART. 58 DO

DECRETO- LEI 6.259/44). FATO TÍPICO. PROVA SUBSTANCIAL E INSUS-

PEITA A RESPEITO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABI-

LIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO. SUBSTI-

TUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE

PROVIDO.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0033261-67.2013.8.19.0204. RELATOR:

JD. CARLOS AUGUSTO BORGES. JULGADO EM 12 DE DEZEMBRO DE

2014).

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL

Aquele que se encontra em conhecido ponto de apontamentos da

loteria clandestina e de posse de materiais apropriados à prática do “jogo

do bicho”, realiza a conduta típica da contravenção prevista no artigo 58

do Decreto-Lei n° 6259/44.

Fato incontroverso e sobejamente demonstrado no corrimão seguro

dos testemunhos dos policiais civis responsáveis pela detenção do apon-

tador e apreensão dos materiais, sobre os quais nada se pode inquinar.

O princípio da adequação social, segundo o qual o direito penal so-

mente tipifica condutas que têm certa relevância social, não pode ser usa-

do como neutralizador,

in genere

, da norma penal. O dispositivo contra-

vencional proibitivo da loteria do “jogo do bicho” permanece em pleno

vigor, não podendo o Poder Judiciário, sob o pretexto de inobservância

ao princípio da adequação social negar-lhe a tipicidade, no que estaria atu-

ando como legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos

poderes.

Precedentes na alta Corte Judiciária: STJ - REsp. n. 25.115-5/RO, Mi-

nistro EDSON VIDIGAL; REsp. n. 54.716/PR, Ministro ASSIS TOLEDO; REsp.

n. 127.711/RJ, Ministro FLAQUER SCARTEZZINI; REsp. n. 215153/SP, Minis-

tro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

O descumprimento das condições da suspensão condicional do pro-

cesso noutro procedimento por igual infração penal, autoriza a revogação

do benefício e impede que seja novamente concedido, mas não serve de