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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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APELAÇÃO. PENAL. CONTRAVENÇÃO. JOGO DO BICHO (ART. 58 DO
DECRETO- LEI 6.259/44). FATO TÍPICO. PROVA SUBSTANCIAL E INSUS-
PEITA A RESPEITO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABI-
LIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO. SUBSTI-
TUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0033261-67.2013.8.19.0204. RELATOR:
JD. CARLOS AUGUSTO BORGES. JULGADO EM 12 DE DEZEMBRO DE
2014).
SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL
Aquele que se encontra em conhecido ponto de apontamentos da
loteria clandestina e de posse de materiais apropriados à prática do “jogo
do bicho”, realiza a conduta típica da contravenção prevista no artigo 58
do Decreto-Lei n° 6259/44.
Fato incontroverso e sobejamente demonstrado no corrimão seguro
dos testemunhos dos policiais civis responsáveis pela detenção do apon-
tador e apreensão dos materiais, sobre os quais nada se pode inquinar.
O princípio da adequação social, segundo o qual o direito penal so-
mente tipifica condutas que têm certa relevância social, não pode ser usa-
do como neutralizador,
in genere
, da norma penal. O dispositivo contra-
vencional proibitivo da loteria do “jogo do bicho” permanece em pleno
vigor, não podendo o Poder Judiciário, sob o pretexto de inobservância
ao princípio da adequação social negar-lhe a tipicidade, no que estaria atu-
ando como legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos
poderes.
Precedentes na alta Corte Judiciária: STJ - REsp. n. 25.115-5/RO, Mi-
nistro EDSON VIDIGAL; REsp. n. 54.716/PR, Ministro ASSIS TOLEDO; REsp.
n. 127.711/RJ, Ministro FLAQUER SCARTEZZINI; REsp. n. 215153/SP, Minis-
tro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
O descumprimento das condições da suspensão condicional do pro-
cesso noutro procedimento por igual infração penal, autoriza a revogação
do benefício e impede que seja novamente concedido, mas não serve de