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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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“Nem se exige que o criminoso esteja sendo perseguido”
(in Heleno
Cláudio Fragoso, Direito Penal, p.1040)
A questão é que “a sentença penal condenatória”
– apontado por
Guilherme Nucci como “adendo” do tipo –
não está descrita no tipo e fere
a própria
mens legis
, razão pela qual entendo que não fere
, por não haver
prova de ter sido o Réu condenado antes do fato,
o Princípio da Legalida-
de Penal ou Reserva Penal disposto no art. 1º do Código Penal e art. 5º, inc.
XXXXIX da Constituição da República
.
Entendo presentes os requisitos do tipo.
De qualquer forma,
uma simples consulta ao Sistema de Consultas
Processuais dos Tribunal de Justiça que é de conhecimento público
, faz
aparecer os inúmeros processos a que o Réu responde e onde figura como
já condenado.
DA PENA
6.
Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal
e como bem
salientou a r. sentença, assim, fixada apenas para manter a paridade com
a pena dos corréus condenados perante o juízo da 39º Vara Criminal, na
medida em que as
circunstâncias do crime e o objeto do favorecimento
pessoal
por si só justificariam a elevação da pena.
DA PENA ALTERNATIVA
7.
Eleita a pena de
“MULTA”
substitutiva à pena privativa de liber-
dade
- em que pese não ter sido empregada a terminologia dos dias-multa
e que para guardar correspondência ao mínimo legal a quantidade de
dias-multa deveria ter sido fixada igualmente no mínimo legal, ou seja,
de 10 dias-multa -
pode-se concluir que se 07 salários mínimos corres-
ponderam ao mínimo legal, um dia-multa corresponderia a 1,4 do salário
mínimo, razão pela qual não há que ser feito nenhum reparo
.
DA PENA DE MULTA ORIGINÁRIA DO TIPO
7.a. Em que pese a pena de multa originária do tipo – 10 dias-multa -
ter tido o valor do dia multa determinado “pelo mesmo fundamento” em