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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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“Nem se exige que o criminoso esteja sendo perseguido”

(in Heleno

Cláudio Fragoso, Direito Penal, p.1040)

A questão é que “a sentença penal condenatória”

– apontado por

Guilherme Nucci como “adendo” do tipo –

não está descrita no tipo e fere

a própria

mens legis

, razão pela qual entendo que não fere

, por não haver

prova de ter sido o Réu condenado antes do fato,

o Princípio da Legalida-

de Penal ou Reserva Penal disposto no art. 1º do Código Penal e art. 5º, inc.

XXXXIX da Constituição da República

.

Entendo presentes os requisitos do tipo.

De qualquer forma,

uma simples consulta ao Sistema de Consultas

Processuais dos Tribunal de Justiça que é de conhecimento público

, faz

aparecer os inúmeros processos a que o Réu responde e onde figura como

já condenado.

DA PENA

6.

Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal

e como bem

salientou a r. sentença, assim, fixada apenas para manter a paridade com

a pena dos corréus condenados perante o juízo da 39º Vara Criminal, na

medida em que as

circunstâncias do crime e o objeto do favorecimento

pessoal

por si só justificariam a elevação da pena.

DA PENA ALTERNATIVA

7.

Eleita a pena de

“MULTA”

substitutiva à pena privativa de liber-

dade

- em que pese não ter sido empregada a terminologia dos dias-multa

e que para guardar correspondência ao mínimo legal a quantidade de

dias-multa deveria ter sido fixada igualmente no mínimo legal, ou seja,

de 10 dias-multa -

pode-se concluir que se 07 salários mínimos corres-

ponderam ao mínimo legal, um dia-multa corresponderia a 1,4 do salário

mínimo, razão pela qual não há que ser feito nenhum reparo

.

DA PENA DE MULTA ORIGINÁRIA DO TIPO

7.a. Em que pese a pena de multa originária do tipo – 10 dias-multa -

ter tido o valor do dia multa determinado “pelo mesmo fundamento” em