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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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A verdade é que se condicionasse a Lei a consumação do crime ao
sucesso da empreitada criminosa, torna-se-ia impossível a repreensão do
favorecimento,
na medida em que bem executada uma fuga, nem rastro
deixaria esta de seus auxiliares
.
O objeto jurídico protegido é a Administração da Justiça
já afetada com
a ação daquele que dificulta a sua ação
por prestar auxílio a criminoso.
É como nos ensina Maggiore
“O momento consumativo verifica-se
independentemente da conseccção do intento”
. (in Diritto Penale, p.295;
Anolisei Manuale, p.727)
E quem disse que no primeiro momento – quando da abordagem da
policia militar –
não se logrou êxito, ainda, que momentaneamente
, à ação
da autoridade?
O auto só foi aberto com a chegada da Policia Federal.
Porque até então o veículo estava sendo preservado.
5.b.
Estabelece, igualmente, a norma que o auxílio se dê à Autor de
Crime
– nomenclatura, igualmente utilizada no JECRIM –
circunstância
que dispensa a existência de sentença penal condenatória transitada em
julgado
.
A questão é que a Doutrina só se preocupa em saber se o crime já se
aperfeiçoou o não,
com o fim de estabelecer parâmetros para classificar a
conduta como crime autônomo
(de favorecimento pessoal)
ou identificar
a ação de um partícipe
. Do contrário, bastaria ter consignado em seu texto
que o auxilio prestado teria que ser dado a Réu condenado a pena de reclu-
são. A lei não se utilizou de tais palavras.
Evidente que
se trata de referência que dispensa a existência de sen-
tença condenatória irrecorrível
em desfavor daquele que é auxiliado.
Ora, então, não há favorecimento pessoal daquele que se encontra
sujeito a medida cautelar prisional, por exemplo?
Não se está a praticar crime contra a Administração da Justiça aque-
le que auxilia na fuga um Réu que apenas teve sua prisão preventiva de-
cretada
?