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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

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A verdade é que se condicionasse a Lei a consumação do crime ao

sucesso da empreitada criminosa, torna-se-ia impossível a repreensão do

favorecimento,

na medida em que bem executada uma fuga, nem rastro

deixaria esta de seus auxiliares

.

O objeto jurídico protegido é a Administração da Justiça

já afetada com

a ação daquele que dificulta a sua ação

por prestar auxílio a criminoso.

É como nos ensina Maggiore

“O momento consumativo verifica-se

independentemente da conseccção do intento”

. (in Diritto Penale, p.295;

Anolisei Manuale, p.727)

E quem disse que no primeiro momento – quando da abordagem da

policia militar –

não se logrou êxito, ainda, que momentaneamente

, à ação

da autoridade?

O auto só foi aberto com a chegada da Policia Federal.

Porque até então o veículo estava sendo preservado.

5.b.

Estabelece, igualmente, a norma que o auxílio se dê à Autor de

Crime

– nomenclatura, igualmente utilizada no JECRIM –

circunstância

que dispensa a existência de sentença penal condenatória transitada em

julgado

.

A questão é que a Doutrina só se preocupa em saber se o crime já se

aperfeiçoou o não,

com o fim de estabelecer parâmetros para classificar a

conduta como crime autônomo

(de favorecimento pessoal)

ou identificar

a ação de um partícipe

. Do contrário, bastaria ter consignado em seu texto

que o auxilio prestado teria que ser dado a Réu condenado a pena de reclu-

são. A lei não se utilizou de tais palavras.

Evidente que

se trata de referência que dispensa a existência de sen-

tença condenatória irrecorrível

em desfavor daquele que é auxiliado.

Ora, então, não há favorecimento pessoal daquele que se encontra

sujeito a medida cautelar prisional, por exemplo?

Não se está a praticar crime contra a Administração da Justiça aque-

le que auxilia na fuga um Réu que apenas teve sua prisão preventiva de-

cretada

?