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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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seguição pessoal à pessoa do Réu.

3

Do contrário, teriam todos afirmado

a concorrência do Réu para o crime de corrupção. Certo é que

não há um

único testemunho a desconstituir a firmeza com que as testemunhas nar-

ram

– seja na fase inquisitorial, seja em juízo – o ocorrido.

Em verdade, não há como afastar a presunção de que estejam afir-

mando a verdade

.

4

Entendimento consolidado, inclusive, na Súmula 70 do

T.J.R.J.

Autoriza a prova produzida a condenação

.

DA CONSUMAÇÃO DO CRIME

5.

Evidente, ainda, que se aceita a argumentação de que o carro seria

de uma diplomata e não realizada a revista teria sido um sucesso a fuga

de NEM

.

Aliás,

o veículo só teve a mala aberta depois da intervenção da polí-

cia federal e porque se formou um cerco da própria polícia militar

a evitar

que policiais civis intervissem na ocorrência.

Ora, houve efetivo risco de lesão.

5.a.

Prescinde a norma do efetivo resultado na descrição do tipo,

limitando-se a exigir que o agente “auxilie a subtrair-se” à ação de auto-

ridade pública

.

3 “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob

a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo

pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento

testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado,

por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como

ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com

outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência.(...)” (STF; HC -73518/SP; 1ª T.; Rel. Min. Celso

de Mello; DJ 18/10/96; j. 26/03/96); “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se des-

classifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho

realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as

demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente. (...)”

(STF; HC-74522/AC; 2ª T.; Rel. Min. Mauricio Correa; DJ 13/12/96; j. 19/11/96).

4 “É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena ob-

servância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante.

(...) habeas-corpus denegado” (STJ; HC 9314/RJ; Rel. Min. Vicente Leal; 6ª T.; DJ 09/08/99; j. 22/06/1999).”