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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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Foragidos são capturados !!!
Prisões são decretadas por Juízes
.
E só por estes podem ser revogadas
.
Então, que Delegado da Polícia Civil teria poderes de negociar “ren-
dição” com advogados?
E sem nenhuma participação do Chefe de Polícia?
Ou, por fim, do próprio Ministério Público, titular das ações penais? Esta-
riam a “garantir” o quê??? Dois simples policiais civis que poderiam ter ido
buscar o condenado....se deslocaram para o local....porque ia haver uma
rendição....
Fere a inteligência do homem comum, ouvir isso.
Clara a prova no sentido de que procurou
o Réu ajudar o traficante
em sua fuga, do contrário, traria este sentado no banco de trás do veículo
que dirigia e, não, no porta mala
.
E o mais triste é ouvir que,
querendo se valer de uma condição di-
plomática
– de Cônsul –,
logo se opôs à revista do veículo, onde estaria o
traficante
. Ora, ninguém resiste à prisão se está se rendendo...
Por que não se entregou ?
E ninguém vai se render levando UMA BOLSA COMGRANDE QUANTI-
DADE DE DINHEIRO NACIONAL...
E quem quer a rendição não oferece dinheiro, como
já reconhecido
pelo juízo da 39º Vara Criminal,
justo aos policiais militares que faziam um
cerco ao veículo
...
Evidente que NEM empreendia fuga.Conclusão do próprio corréu
Luiz Carlos
(fl.41) quando prestou declarações perante a Polícia Federal.
E que agiu o Réu, no auxílio do citado traficante, conduzindo-o no porta
mala para que passasse pelo cerco policial
.
Incontestável o auxílio prestado.
Coesa a prova. Não há como crer que tivessem os policiais militares
e federais agido com exagero a corroborar eventual
suspeita de uma per-