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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

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Causas modificadores da competência

– conexão e continência -,

têm

as citadas figuras sua razão de ser na possibilidade da instrução simultâ-

nea que aproveita a todos os Réu, e, por conseguinte, a uma unidade de

julgamento.

Reúnem-se os processos, tão somente,

com o fim de possibilitar a

harmonia dos julgamentos que podem

– analisados por juízes diversos –

produzir decisões discrepantes.

Injustificada o reconhecimento nesta fase.

PROLATADA SENTENÇA

pelo juízo da 39ª Vara Criminal,

ANTES MES-

MO DO RECEBIMENTO DA PRESENTE DENÚNCIA

– em 25.07.12 -,

não se

vislumbra razão para o reconhecimento de eventual nulidade a justificar

eventual desconstituição da r. sentença

.

2

Primeiro porque já

não há como reunir os processos na mesma fase

.

Entendimento inclusive sumulado pelo STJ (Sumula 235:

“A conexão não

determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”

). Lê-se

igualmente: “continência”.

Segundo,

porque a pena final

no presente, por ter sido substituída

por multa,

revela-se ainda mais benéfica que a prestação pecuniária reco-

nhecida em relação aos demais corréus

, quando da substituição, disposta

jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes,

salvo se já estiverem

com sentença definitiva

. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma

ou de unificação das penas.

2 Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão

denegatória do writ constitucional que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada

em acórdão assim do: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. ART.

82

DO

CPP

.

REUNIÃO DE PRO-

CESSOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONS-

TRAÇÃO DE PREJUÍZO

. 1. A providência de reunião dos processos, em virtude de conexão, sofre limitação no

que tange à fase processual em que se encontram os feitos conexos, não podendo alcançar os processos já

sentenciados, de acordo com o que preceitua o art.

82

do

CPP

. 2. Apesar de constar do referido dispositivo o

termo “sentença definitiva”,

doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que basta, nessa hipótese, a

prolação de sentença, ainda que pendente o trânsito em julgado

. 3. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 235

deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual

“a conexão não determina a reunião dos processos, se um

deles já foi julgado”

. 4. No caso, levando em conta a diferença de fases em que se encontram os processos,

notadamente o fato de já terem sido sentenciados, torna-se

inviável sua reunião em um único feito, sob pena

de ofensa ao dispositivo legal e enunciado sumular referidos

. 5. Ademais, não há prejuízo no que diz respeito à

imposição das penas, pois é certo que o Juízo das Execuções poderá proceder à sua unificação, vindo o pacien-

te a ser beneficiado, se for o caso, com o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. Ordem denegada. (HC

216.887/SP, Rel. Min. OG FERNANDES grifei)(....) RHC 116198 DF. 17.12.12.Ministro CELSO DE MELLO.