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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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Causas modificadores da competência
– conexão e continência -,
têm
as citadas figuras sua razão de ser na possibilidade da instrução simultâ-
nea que aproveita a todos os Réu, e, por conseguinte, a uma unidade de
julgamento.
Reúnem-se os processos, tão somente,
com o fim de possibilitar a
harmonia dos julgamentos que podem
– analisados por juízes diversos –
produzir decisões discrepantes.
Injustificada o reconhecimento nesta fase.
PROLATADA SENTENÇA
pelo juízo da 39ª Vara Criminal,
ANTES MES-
MO DO RECEBIMENTO DA PRESENTE DENÚNCIA
– em 25.07.12 -,
não se
vislumbra razão para o reconhecimento de eventual nulidade a justificar
eventual desconstituição da r. sentença
.
2
Primeiro porque já
não há como reunir os processos na mesma fase
.
Entendimento inclusive sumulado pelo STJ (Sumula 235:
“A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”
). Lê-se
igualmente: “continência”.
Segundo,
porque a pena final
no presente, por ter sido substituída
por multa,
revela-se ainda mais benéfica que a prestação pecuniária reco-
nhecida em relação aos demais corréus
, quando da substituição, disposta
jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes,
salvo se já estiverem
com sentença definitiva
. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma
ou de unificação das penas.
2 Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão
denegatória do writ constitucional que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
em acórdão assim do: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. ART.
82
DO
CPP
.
REUNIÃO DE PRO-
CESSOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONS-
TRAÇÃO DE PREJUÍZO
. 1. A providência de reunião dos processos, em virtude de conexão, sofre limitação no
que tange à fase processual em que se encontram os feitos conexos, não podendo alcançar os processos já
sentenciados, de acordo com o que preceitua o art.
82
do
CPP
. 2. Apesar de constar do referido dispositivo o
termo “sentença definitiva”,
doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que basta, nessa hipótese, a
prolação de sentença, ainda que pendente o trânsito em julgado
. 3. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 235
deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
“a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado”
. 4. No caso, levando em conta a diferença de fases em que se encontram os processos,
notadamente o fato de já terem sido sentenciados, torna-se
inviável sua reunião em um único feito, sob pena
de ofensa ao dispositivo legal e enunciado sumular referidos
. 5. Ademais, não há prejuízo no que diz respeito à
imposição das penas, pois é certo que o Juízo das Execuções poderá proceder à sua unificação, vindo o pacien-
te a ser beneficiado, se for o caso, com o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. Ordem denegada. (HC
216.887/SP, Rel. Min. OG FERNANDES grifei)(....) RHC 116198 DF. 17.12.12.Ministro CELSO DE MELLO.