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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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no art. 44 do Código de Processo Penal.
Rejeito a preliminar de incompetência
.
DA INEXISTÊNCIA DAS NULIDADES
3. Regularmente citado
e intimado para a Audiência de Instrução e
Julgamento
– posteriormente, desmembrada – restou o Réu
AUSENTE,
SENDO-LHE DECRETADA A REVELIA
. (fl.294)
Designada nova data para
INTERROGATÓRIO
, o Réu
DEIXOU NOVA-
MENTE DE COMPARECER
, não sendo inclusive, localizado nos endereços
fornecidos. (fl.316,324,338,353),
Em Audiência de Instrução,
DISPENSOU A DEFESA A OITVA DAS DE-
MAIS TESTEMUNHAS DE DEFESA, NÃO PODENDO AGORA SE BENEFICIAR
DE SUA PRÓPRIA DESISTÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE SE VERIFICA
CERCEADO EM SUA DEFESA
porque não foi ouvida a testemunha dispen-
sada (F. V.). (fl.294) E tudo
porque a testemunha ia atestar o que jamais
foi atestado
...uma “rendição”....o que evidentemente poderia ter outras
formas de ser provado.
Entendo
não ter ocorrido cerceamento de defesa a justificar o reco-
nhecimento da violação ao art. 81 da Lei nº9.099/95
e, ainda, ao art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República,
Rejeito ambas as preliminares arguidas.
DA PROVA
4. Perfeita a análise da prova.
Evidente que não estava o Réu no local com o fim de promover um
ato de rendição de um dos traficantes mais conhecidos do Rio de Janei-
ro, o Nem
.
Felizmente, ainda
existem profissionais sérios que dedicados a suas
carreiras que não se corrompem e que mostram a importância de uma
Polícia Federal independente e de uma Polícia Militar digna de elogios
.
Foragidos da Justiça não se rendem à Delegados.