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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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Apelação. Juizado Especial Criminal. Competência do Jui-

zado Especial Criminal. Impossibilidade da Unidade de Jul-

gamento. Art. 82 do C.P.P. Conexão e Continência. Preclusa

lógica da matéria. Arguição intempestiva. Reunião de pro-

cessos após a prolação e sentença. Impossibilidade. Sumu-

la 235 STJ. Ausência de Prejuízo. Ausência de Interrogató-

rio de Réu Revel não pode se constituir em cerceamento de

defesa. Dispensada testemunha pela própria Defesa, não

pode esta, depois, arguir cerceamento de defesa. Prova

Coesa. Sumula 70 do TJRJ. Favorecimento Pessoal. Art. 348

C.P. Crime Formal. Independe de resultado. Fixação da Pena

Base no mínimo legal. Pena de Multa Substitutiva. Conde-

nação.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0446295-42.2011.8.19.0001. RELATORA:

JUíZA CLÁUDIA MÁRCIA GONÇALVES VIDAL. JULGADO EM 12 DE DE-

ZEMBRO DE 2014).

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL

VOTO

1.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente

, sendo, igualmen-

te, adequada a via, para a reapreciação do

meritum

recursal.

DA COMPETÊNCIA

2. Arguida a

incompetência do Juizado Especial Criminal

– tão so-

mente, em sede de Apelação - sob o argumento da figura da continência

por cumulação subjetiva,

impera observar que ambas as matérias afeitas

à questão da competência territorial deveriam ter sido arguidas

– porque

relativa -

antes da prolação da sentença

, ante o limite temporal estabele-

cido pelo art. 82 do C.P. Penal.

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Art. 82

- Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de