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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

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A testemunha A. G. S., policial civil, em depoimento gravado através

de sistema audiovisual, cuja mídia encontra-se às fls. 55, relata que:

“se

recorda dos fatos, que os mesmos são verdadeiros e que reconhece o acusa-

do; o acusado estava sentando fazendo anotações; que apreendeu material

relacionado à contravenção; que acredita ter detido o acusado em outras

oportunidades

.”

A testemunha P. S. A., policial civil, em depoimento gravado através

de sistema audiovisual, cuja mídia encontra-se às fls. 55, afirma que:

se re-

corda dos fatos, que os mesmos são verdadeiros e que reconhece o acusado;

por determinação da Autoridade Policial, realizou diligências na circunscrição

da 10ª Delegacia Policial, em busca de pessoas que estivessem realizando a

prática do “jogo do bicho”; caminhando pela Praia de Botafogo, encontrou o

acusado com material contravencional e realizou a condução do mesmo até

a Delegacia.

De sorte que, merece ser confirmada a decisão de fls. 61/64 por seus

próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recen-

te decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconhe-

ceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a ju-

risprudência da referida Corte no seguinte sentido:

EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº

9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio

recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na senten-

ça. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercus-

são geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribu-

nal Federal. (RE 635729 RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO

GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffo-

li, Julgamento: 30/06/2011)

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao

recurso.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2015.

ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS

JUÍZA RELATORA