

u
DECISÕES cRIMINAIS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
u
109
A testemunha A. G. S., policial civil, em depoimento gravado através
de sistema audiovisual, cuja mídia encontra-se às fls. 55, relata que:
“se
recorda dos fatos, que os mesmos são verdadeiros e que reconhece o acusa-
do; o acusado estava sentando fazendo anotações; que apreendeu material
relacionado à contravenção; que acredita ter detido o acusado em outras
oportunidades
.”
A testemunha P. S. A., policial civil, em depoimento gravado através
de sistema audiovisual, cuja mídia encontra-se às fls. 55, afirma que:
se re-
corda dos fatos, que os mesmos são verdadeiros e que reconhece o acusado;
por determinação da Autoridade Policial, realizou diligências na circunscrição
da 10ª Delegacia Policial, em busca de pessoas que estivessem realizando a
prática do “jogo do bicho”; caminhando pela Praia de Botafogo, encontrou o
acusado com material contravencional e realizou a condução do mesmo até
a Delegacia.
De sorte que, merece ser confirmada a decisão de fls. 61/64 por seus
próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recen-
te decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconhe-
ceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a ju-
risprudência da referida Corte no seguinte sentido:
EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº
9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio
recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na senten-
ça. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercus-
são geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribu-
nal Federal. (RE 635729 RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffo-
li, Julgamento: 30/06/2011)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao
recurso.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2015.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
JUÍZA RELATORA