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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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Sentença condenatória proferida às fls. 61/64.

Recurso à fl. 74 e razões às fls. 75/77, requerendo a absolvição por

atipicidade da conduta, já que seria indubitável a aceitação social e inques-

tionável a tolerância das autoridades.

Contrarrazões do Ministério Público às fls. 80/81, no sentido de

que seja conhecido o recurso e, no mérito, negado o provimento, confir-

mando-se a r. sentença recorrida.

Parecer de mérito do Ministério Público, em atuação nesta Turma

Recursal, às fls. 83/86, pelo conhecimento e improvimento do apelo.

V O T O

De início, impende dizer que a sentença que julga procedente o pedi-

do desafia recurso de apelação, conforme dispõe o art. 82 da Lei 9099/95,

e não recurso inominado.

Todavia, em que pese o recurso aqui interposto tenha sido o inomina-

do, não é o caso de não conhecê-lo, porquanto, observado o princípio da

fungibilidade dos recursos, possível recebê-lo como recurso de apelação.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de

apelação.

No mérito, a alegação da atipicidade imputada ao réu com base

na Teoria da Adequação Social da conduta ilícita não encontra acolhida no

Direito Penal Brasileiro, ou seja, o fato de que muitos descumprem a lei

não a torna ineficaz, nem mesmo seu descumprimento reiterado. Somen-

te lei nova tem o condão de revogar outra anterior, conforme reza o

artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42.

A prova é segura e apta a fundamentar o decreto condenatório.

A materialidade do crime resta sobejamente comprovada mediante o Lau-

do de Material de Jogo às fls. 24.

Por outro lado, o depoimento colhido tanto em sede policial quanto

em Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 55), é vigoroso em demonstrar

a autoria delitiva.