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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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Sentença condenatória proferida às fls. 61/64.
Recurso à fl. 74 e razões às fls. 75/77, requerendo a absolvição por
atipicidade da conduta, já que seria indubitável a aceitação social e inques-
tionável a tolerância das autoridades.
Contrarrazões do Ministério Público às fls. 80/81, no sentido de
que seja conhecido o recurso e, no mérito, negado o provimento, confir-
mando-se a r. sentença recorrida.
Parecer de mérito do Ministério Público, em atuação nesta Turma
Recursal, às fls. 83/86, pelo conhecimento e improvimento do apelo.
V O T O
De início, impende dizer que a sentença que julga procedente o pedi-
do desafia recurso de apelação, conforme dispõe o art. 82 da Lei 9099/95,
e não recurso inominado.
Todavia, em que pese o recurso aqui interposto tenha sido o inomina-
do, não é o caso de não conhecê-lo, porquanto, observado o princípio da
fungibilidade dos recursos, possível recebê-lo como recurso de apelação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de
apelação.
No mérito, a alegação da atipicidade imputada ao réu com base
na Teoria da Adequação Social da conduta ilícita não encontra acolhida no
Direito Penal Brasileiro, ou seja, o fato de que muitos descumprem a lei
não a torna ineficaz, nem mesmo seu descumprimento reiterado. Somen-
te lei nova tem o condão de revogar outra anterior, conforme reza o
artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42.
A prova é segura e apta a fundamentar o decreto condenatório.
A materialidade do crime resta sobejamente comprovada mediante o Lau-
do de Material de Jogo às fls. 24.
Por outro lado, o depoimento colhido tanto em sede policial quanto
em Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 55), é vigoroso em demonstrar
a autoria delitiva.