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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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JOGO DE BICHO – ADEQUAÇÃO SOCIAL - CONDUTA TÍPICA – AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECUR-
SO NÃO PROVIDO.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0387834-09.2013.8.19.0001. RE-
LATOR: JUÍZA ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS. JULGADO EM 30 DE
JANEIRO DE 2015).
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso que enfrenta sentença proferida pelo 1º Juizado
Especial Criminal da Comarca da Capital – Botafogo - que julgou proceden-
te a pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do art. 58, § 1º,
alíneas “a”, “b” e “d” do Decreto-Lei n. 6.259/44, requerendo a absolvição
por atipicidade imputada ao réu com base na Teoria da Adequação Social.
Denúncia às fls. 02A/02B.
Termo circunstanciado às fls. 02/04, aditado conforme fls. 16/17.
Auto de apreensão às fls. 05/06.
Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual às fls. 10/11 e fls. 22/23.
CAC às fls. 15.
Laudo de Material de Material do “Jogo do Bicho” às fls. 24.
Promoção ministerial, às fls. 28, aduzindo que o Autor do Fato não
faz jus aos benefícios da Transação Penal e da Suspensão Condicional do
Processo.
FAC às fls. 43/52.
Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 53/54, ocasião em que
foi recebida a denúncia, ouvidas duas testemunha da denúncia (fls. 55),
o acusado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio e as partes
ofereceram alegações finais: o Ministério Público, oralmente; e a Defesa
por escrito (fls. 57/59).