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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

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JOGO DE BICHO – ADEQUAÇÃO SOCIAL - CONDUTA TÍPICA – AUTORIA

E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECUR-

SO NÃO PROVIDO.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0387834-09.2013.8.19.0001. RE-

LATOR: JUÍZA ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS. JULGADO EM 30 DE

JANEIRO DE 2015).

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso que enfrenta sentença proferida pelo 1º Juizado

Especial Criminal da Comarca da Capital – Botafogo - que julgou proceden-

te a pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do art. 58, § 1º,

alíneas “a”, “b” e “d” do Decreto-Lei n. 6.259/44, requerendo a absolvição

por atipicidade imputada ao réu com base na Teoria da Adequação Social.

Denúncia às fls. 02A/02B.

Termo circunstanciado às fls. 02/04, aditado conforme fls. 16/17.

Auto de apreensão às fls. 05/06.

Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual às fls. 10/11 e fls. 22/23.

CAC às fls. 15.

Laudo de Material de Material do “Jogo do Bicho” às fls. 24.

Promoção ministerial, às fls. 28, aduzindo que o Autor do Fato não

faz jus aos benefícios da Transação Penal e da Suspensão Condicional do

Processo.

FAC às fls. 43/52.

Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 53/54, ocasião em que

foi recebida a denúncia, ouvidas duas testemunha da denúncia (fls. 55),

o acusado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio e as partes

ofereceram alegações finais: o Ministério Público, oralmente; e a Defesa

por escrito (fls. 57/59).