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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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estudar e investigar seriamente esse fenômeno, porque nenhum país no
mundo, em tempo algum, teve, tem ou terá esse nível de judicialização
que temos no Brasil. Há algumas consequências que são graves, em razão
desse volume de demanda. É o que estamos detectando e tenho certeza
que os Ministros do STJ também estão se confrontando com esse tipo de
problema. Na área de defesa do consumidor, entra-se diretamente com
ação na justiça. Há a questão da captação de clientela, o que é ilegal; há
agenciamento, que causa judicialização de causas; o advogado pega num
determinado assunto e repete, às vezes com a mesma parte, 10, 15 ações
com o mesmo objeto.
Temos fraudes detectadas no país inteiro, Rio, Bahia, em outros es-
tados e isso vem afetando a própria credibilidade da justiça. Nossos per-
centuais de credibilidade vêm caindo drasticamente. A última pesquisa
indicou nosso índice de confiabilidade na base de 46%. Já tivemos juizados
especiais com 81% de aprovação da população. O que está acontecendo?
A sociedade ficou doente, ela não consegue resolver os seus problemas
pelos seus próprios meios, tudo é objeto de judicialização.
Trabalho com conciliação, aliás, pelas mãos do próprioMinistro Luis Fe-
lipe Salomão, que, na época, na Corregedoria Geral de Justiça, me chamou
para um projeto, que recebeu o nome de
expressinho
. Era uma coisa sim-
ples: a empresa aguardava a parte fazer a reclamação, verificava os fatos,
apresentava a proposta e fazíamos o acordo. Na época, fui contra uma solu-
ção não judicial, pois ainda não tínhamos amadurecido nesse campo e cor-
ríamos o risco de o acordo não ser cumprido; no entanto, a demanda seria
proposta da mesma maneira, e desgaste de atividade adicional, inútil. Então,
consegui convencer oMinistro Luis Felipe a criar o
projeto expressinho
, com
a distribuição do acordo, na hipótese do descumprimento, se iniciar direta-
mente a execução. Foi um sucesso, copiado no Brasil inteiro, mas de lá para
cá muita coisa mudou, porque começamos a trabalhar com percentuais de
fazer inveja a qualquer país do mundo e perdidos nesses números.
Nossa proposta nesse cenário tem o óbice das ADINs 2139 e 2160 que,
no caso da Justiça do Trabalho, analisando a constitucionalidade do artigo
625 D da CLT, entendeu que não pode ser imposta a conciliação. Mas, como