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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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estudar e investigar seriamente esse fenômeno, porque nenhum país no

mundo, em tempo algum, teve, tem ou terá esse nível de judicialização

que temos no Brasil. Há algumas consequências que são graves, em razão

desse volume de demanda. É o que estamos detectando e tenho certeza

que os Ministros do STJ também estão se confrontando com esse tipo de

problema. Na área de defesa do consumidor, entra-se diretamente com

ação na justiça. Há a questão da captação de clientela, o que é ilegal; há

agenciamento, que causa judicialização de causas; o advogado pega num

determinado assunto e repete, às vezes com a mesma parte, 10, 15 ações

com o mesmo objeto.

Temos fraudes detectadas no país inteiro, Rio, Bahia, em outros es-

tados e isso vem afetando a própria credibilidade da justiça. Nossos per-

centuais de credibilidade vêm caindo drasticamente. A última pesquisa

indicou nosso índice de confiabilidade na base de 46%. Já tivemos juizados

especiais com 81% de aprovação da população. O que está acontecendo?

A sociedade ficou doente, ela não consegue resolver os seus problemas

pelos seus próprios meios, tudo é objeto de judicialização.

Trabalho com conciliação, aliás, pelas mãos do próprioMinistro Luis Fe-

lipe Salomão, que, na época, na Corregedoria Geral de Justiça, me chamou

para um projeto, que recebeu o nome de

expressinho

. Era uma coisa sim-

ples: a empresa aguardava a parte fazer a reclamação, verificava os fatos,

apresentava a proposta e fazíamos o acordo. Na época, fui contra uma solu-

ção não judicial, pois ainda não tínhamos amadurecido nesse campo e cor-

ríamos o risco de o acordo não ser cumprido; no entanto, a demanda seria

proposta da mesma maneira, e desgaste de atividade adicional, inútil. Então,

consegui convencer oMinistro Luis Felipe a criar o

projeto expressinho

, com

a distribuição do acordo, na hipótese do descumprimento, se iniciar direta-

mente a execução. Foi um sucesso, copiado no Brasil inteiro, mas de lá para

cá muita coisa mudou, porque começamos a trabalhar com percentuais de

fazer inveja a qualquer país do mundo e perdidos nesses números.

Nossa proposta nesse cenário tem o óbice das ADINs 2139 e 2160 que,

no caso da Justiça do Trabalho, analisando a constitucionalidade do artigo

625 D da CLT, entendeu que não pode ser imposta a conciliação. Mas, como