

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
u
100
vamos experimentar isso no Rio de Janeiro nos próximos anos – a parte
utiliza o sistema de conciliação pré- processual e, na hipótese de o acordo
não ser alcançado, o pedido já se torna uma ação judicial. E nesse momen-
to acontece a distribuição do processo; acho que seja uma solução con-
temporizadora. De maneira nenhuma haverá sonegação do direito de ação
e a solução vai combater todos os males que enfrentamos hoje da justiça.
Temos que trilhar esse caminho.
Termino então com essa proposta de que a V.Exa. dê seguimento à
ideia de estudar qual o papel que a sociedade espera do Judiciário por-
que tenho certo receio; se todos são contra a judicialização dos processos
e se, por outro lado, as partes e os advogados reclamam que as nossas
condenações ficam aquém da pedagogia que é necessária, realmente não
estamos atendendo aos anseios nem da sociedade, nem dos advogados,
nem das partes e nem das empresas, e temos que corrigir esse desvio e
não tenho dúvida de que a conciliação será o caminho.