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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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maior economia e racionalidade ao sistema recursal e privilegiar os princí-
pios da isonomia, mantendo a integridade das decisões em questões repe-
titivas, e da celeridade processual, ao permitir a improcedência liminar do
pedido, sempre que se tratar de questões unicamente de direito
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Embora seja considerável o avanço na organização e sistematização
do processo e dos recursos - o que recomendou sua manutenção e am-
pliação no Novo Código de Processo Civil
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(CPC/2015) -, os institutos da
sentença antecipada, da repercussão geral, e as sistemáticas dos recursos
repetitivos e representativos de controvérsia não atenderam à finalidade
maior de desestimular a judicialização.
Ao contrário, desde as modificações operadas, o índice de judicializa-
ção se manteve em ascensão.
De qualquer modo, os institutos em questão limitaram-se a modificar
a sistemática de recursos e a uniformização da jurisprudência, sem interfe-
rir no baixo grau de efetividade das decisões definitivas, sobretudo quan-
do se trata de demandas coletivas ou repetitivas.
Das Demandas de Massa
O fenômeno das demandas repetitivas é sobretudo um fenômeno
das relações de consumo, aqui entendido em seu sentido mais amplo.
Trata-se, em sua maioria quase absoluta, de demandas decorrentes
das atividades de empresas concessionárias do serviço público, cuja atua-
ção costuma se dar em áreas territoriais extensas, com expressiva base de
consumidores, através de contratos relacionais de longo prazo.
Essas demandas, apresentadas em ritmo industrial aos mais diversos
juízos cíveis e juizados especiais do país, via de regra respondem por ques-
9 Com o propósito de restringir a aplicação dos apontados institutos à controvérsia unicamente de direito, o le-
gislador submete-se à crítica ao dissociar fato e direito, tratando-os como entidades autônomas, absolutamente
estanques, como se um e outro não tivessem entre si um elo de ligação.
Na verdade, direito e fato estão associados, e não se pode estabelecer entre eles uma dicotomia que não existe.
De acordo com Ronald Dworkin, “o direito é sempre uma questão de fato histórico” (p. 12).
10 Conforme artigos 332 e 1035 e seguintes do CPC/2015.