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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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ao contraditório, ao devido processo legal. Então, todos nós temos direito

ao devido processo legal, por mais absurda que seja a pretensão deduzida

perante o Poder Judiciário.

Acontece que não me parece correto interpretar essa garantia como

direito de acesso ao poder judiciário. Não, esse direito de acesso é a garan-

tia conferida a todas as pessoas a um resultado justo, ou seja, a um resultado

proporcionado pelo processo que seja um resultado justo. O que é um re-

sultado justo? É aquele obtido no plano jurisdicional pela via do devido pro-

cesso legal. E o que é o devido processo legal? O devido processo legal, para

mim, é um mecanismo, é um método de trabalho em que estão presentes

duas características fundamentais: ele deve ser um método seguro e, para

ser seguro, o legislador constitucional estabelece várias garantias a esse mé-

todo de trabalho, tais como contraditório, ampla defesa, juiz natural e todas

aquelas garantias constitucionais ao método de trabalho. E mais, o método

de trabalho deve ser célere; também a constituição hoje estabelece a neces-

sidade de um processo terminar no tempo devido, ou seja, no tempo razoá-

vel do processo – isso constitui uma garantia constitucional. Pois bem, será

que nós, numa visão realista do fenômeno brasileiro , estamos conseguindo

obter a tutela jurisdicional pela via processual, por um método célere, um

método que termina num tempo razoável, como a Constituição assegura?

Parece-me, hipocrisia à parte, que não estamos tendo esse acesso. Não é

suficiente, portanto, assegurar a todas as pessoas o acesso ao processo, a

método estatal que não proporcione a aquele que necessita da tutela juris-

dicional o resultado pretendido no tempo adequado.

Sabemos, principalmente a partir da Constituição de 1988, que hou-

ve uma ampliação desse acesso ao Poder Judiciário. Vários mecanismos

constitucionais como legitimidade do Ministério Público para a propositu-

ra de demandas versando direitos coletivos e até individuais homogêneos,

como a gratuidade às pessoas, aquilo que o saudoso o professor Mauro

Cappeletti afirmava: “a justiça tem que está aberta a todas as pessoas”.

Essa abertura fez com que a demanda dirigida ao Poder Judiciário aumen-

tasse de uma maneira absurda.