Background Image
Previous Page  102 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 102 / 554 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

u

102

Ao definir meios disponíveis à efetivação do vasto repertório de ga-

rantias, a Carta Magna de 88 conferiu ao Poder Judiciário a responsabili-

dade exclusiva e indeclinável para resolução dos conflitos da sociedade

2

,

sem prever que, já na década seguinte, o país se tornaria uma sociedade

de consumo, baseada na produção e comercialização de bens e serviços

massificados.

Consequente ao processo de integração do país no comércio globa-

lizado, um conjunto de medidas normativas foi concebido para regular a

nova realidade de sociedade de massa. Nesse contexto - em que já se en-

contrava a Lei 7.347/85

3

- entra em vigor o

Código de Defesa do Consumi-

dor

, cuja essência reafirma os propósitos constitucionais e incrementa o

rol de garantias ao consumidor, dentre as quais o acesso à justiça como

modo preferencial para a resolução dos conflitos.

É ainda nessa época que os

Juizados Especiais

4

, reestruturados, inte-

gram-se ao conjunto de proteção dos direitos do consumidor, constituin-

do-se no principal portal de acesso ao sistema de justiça gratuito e que se

pretendia célere, desburocratizado e efetivo.

O arcabouço sistêmico formado pela Constituição de 88 e pelas Leis

7.347/85, 8.078/90 e 9.099/95, dentre outras, que acompanhou o país em

seu processo de abertura ao mercado internacional e o viu tornar-se uma

sociedade de consumo, não foi suficiente, todavia, para controlar ou tratar

adequadamente o surgimento das demandas massificadas.

Em um ambiente de produção, comercialização e consumo de massa,

seria de se esperar que, das relações entre consumidores e fornecedores,

adviessem conflitos igualmente massificados.

A esse processo de abertura ao mercado e à conformação jurídico-le-

gal, todavia, não se seguiu a correspondente infraestrutura – tanto do país,

quanto das empresas -, e os sistemas de regulação mostraram-se deficien-

2 Artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CR 88.

3 Lei de Ação Civil Pública, que prevê como meio de tutela as ações coletivas.

4 Lei 9099/95.