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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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Ao definir meios disponíveis à efetivação do vasto repertório de ga-
rantias, a Carta Magna de 88 conferiu ao Poder Judiciário a responsabili-
dade exclusiva e indeclinável para resolução dos conflitos da sociedade
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,
sem prever que, já na década seguinte, o país se tornaria uma sociedade
de consumo, baseada na produção e comercialização de bens e serviços
massificados.
Consequente ao processo de integração do país no comércio globa-
lizado, um conjunto de medidas normativas foi concebido para regular a
nova realidade de sociedade de massa. Nesse contexto - em que já se en-
contrava a Lei 7.347/85
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- entra em vigor o
Código de Defesa do Consumi-
dor
, cuja essência reafirma os propósitos constitucionais e incrementa o
rol de garantias ao consumidor, dentre as quais o acesso à justiça como
modo preferencial para a resolução dos conflitos.
É ainda nessa época que os
Juizados Especiais
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, reestruturados, inte-
gram-se ao conjunto de proteção dos direitos do consumidor, constituin-
do-se no principal portal de acesso ao sistema de justiça gratuito e que se
pretendia célere, desburocratizado e efetivo.
O arcabouço sistêmico formado pela Constituição de 88 e pelas Leis
7.347/85, 8.078/90 e 9.099/95, dentre outras, que acompanhou o país em
seu processo de abertura ao mercado internacional e o viu tornar-se uma
sociedade de consumo, não foi suficiente, todavia, para controlar ou tratar
adequadamente o surgimento das demandas massificadas.
Em um ambiente de produção, comercialização e consumo de massa,
seria de se esperar que, das relações entre consumidores e fornecedores,
adviessem conflitos igualmente massificados.
A esse processo de abertura ao mercado e à conformação jurídico-le-
gal, todavia, não se seguiu a correspondente infraestrutura – tanto do país,
quanto das empresas -, e os sistemas de regulação mostraram-se deficien-
2 Artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CR 88.
3 Lei de Ação Civil Pública, que prevê como meio de tutela as ações coletivas.
4 Lei 9099/95.