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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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O palestrante Dr. Octavio citou uma frase de FHC. Estamos muito
preocupados com a
quantidade
de demandas no Judiciário; abrimos o Po-
der para todos, mas não nos preocupamos com a saída. A estrutura do
Judiciário não suporta essa demanda. Talvez na Noruega não houvesse
necessidade dessas considerações, mas no Brasil não é crível que um de-
sembargador julgue com
qualidade
, de forma adequada, 2.000 processos/
ano. E um Ministro, 5.000 a 10.000 processos/ano. Isso é hipocrisia, não é
acesso à justiça: é acesso ao Poder Judiciário. As deficiências, na maioria
das vezes – não são de mais de 50% das demandas promovidas – decorrem
de atitude do Executivo. Não temos condições, no plano jurisdicional, de
proporcionar o verdadeiro acesso à justiça, só proporcionamos o acesso
ao Judiciário.
Mas há um instrumento adequado para a solução das controvérsias
no tempo adequado, no tempo mínimo exigível. Não vamos conseguir
cumprir essa função. Não adianta aumentar a estrutura do Poder ou o
número de magistrados, isso é absolutamente inviável num país como o
nosso, e sem contar os aspectos processuais. UmMinistro do STF me disse
que julgou um Recurso Extraordinário em que se discutia uma dívida de
150 reais. Ministro João Otávio diz que são coisas que não condizem com a
nossa realidade. O que precisamos é proporcionar – aos que necessitam de
uma atividade para resolver crises verificadas do plano de direito material,
os contratos, as relações de família – meios para que elas tenham o ver-
dadeiro acesso à justiça, justiça como valor, não justiça como poder, não
justiça como ordem estatal.
Examinando por esse ângulo, não há nenhum óbice que se admita no
sistema infraconstitucional brasileiro – sem qualquer necessidade de mo-
dificação constitucional – a possibilidade de num contrato as partes esta-
belecerem a necessidade de uma mediação ou de uma conciliação prévia.
Essa exigência não implicaria de forma nenhuma óbice ao acesso ao poder
judiciário ao mecanismo estatal. Não, ela apenas seria uma necessidade
de tentar fazer com que o Poder Judiciário se ocupe daquelas questões
que realmente não podem ser solucionadas na via pré-processual, no pla-
no pré-processual. Vamos deixar o Poder Judiciário para as soluções re-
almente complexas, aquelas para as quais a conciliação numa atividade