Background Image
Previous Page  95 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 95 / 554 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

u

95

O palestrante Dr. Octavio citou uma frase de FHC. Estamos muito

preocupados com a

quantidade

de demandas no Judiciário; abrimos o Po-

der para todos, mas não nos preocupamos com a saída. A estrutura do

Judiciário não suporta essa demanda. Talvez na Noruega não houvesse

necessidade dessas considerações, mas no Brasil não é crível que um de-

sembargador julgue com

qualidade

, de forma adequada, 2.000 processos/

ano. E um Ministro, 5.000 a 10.000 processos/ano. Isso é hipocrisia, não é

acesso à justiça: é acesso ao Poder Judiciário. As deficiências, na maioria

das vezes – não são de mais de 50% das demandas promovidas – decorrem

de atitude do Executivo. Não temos condições, no plano jurisdicional, de

proporcionar o verdadeiro acesso à justiça, só proporcionamos o acesso

ao Judiciário.

Mas há um instrumento adequado para a solução das controvérsias

no tempo adequado, no tempo mínimo exigível. Não vamos conseguir

cumprir essa função. Não adianta aumentar a estrutura do Poder ou o

número de magistrados, isso é absolutamente inviável num país como o

nosso, e sem contar os aspectos processuais. UmMinistro do STF me disse

que julgou um Recurso Extraordinário em que se discutia uma dívida de

150 reais. Ministro João Otávio diz que são coisas que não condizem com a

nossa realidade. O que precisamos é proporcionar – aos que necessitam de

uma atividade para resolver crises verificadas do plano de direito material,

os contratos, as relações de família – meios para que elas tenham o ver-

dadeiro acesso à justiça, justiça como valor, não justiça como poder, não

justiça como ordem estatal.

Examinando por esse ângulo, não há nenhum óbice que se admita no

sistema infraconstitucional brasileiro – sem qualquer necessidade de mo-

dificação constitucional – a possibilidade de num contrato as partes esta-

belecerem a necessidade de uma mediação ou de uma conciliação prévia.

Essa exigência não implicaria de forma nenhuma óbice ao acesso ao poder

judiciário ao mecanismo estatal. Não, ela apenas seria uma necessidade

de tentar fazer com que o Poder Judiciário se ocupe daquelas questões

que realmente não podem ser solucionadas na via pré-processual, no pla-

no pré-processual. Vamos deixar o Poder Judiciário para as soluções re-

almente complexas, aquelas para as quais a conciliação numa atividade