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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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tes, o que acabou por contribuir para o surgimento de situações de conflito

em número proporcional às relações negociais e da sequência massificada

de ações judiciais envolvendo idênticas questões de fato e de direito.

O resultado dessa equação, ao longo de pouco mais de duas décadas,

é o estado de saturação do sistema de justiça convencional, em especial

dos tribunais de justiça. Até 1988, tramitavam em todos os juízos do país

cerca de 350.000 ações. Em 2014, esse montante alcançou aproximada-

mente cem milhões de processos, conforme dados do CNJ

5

.

É sintomático que esse aumento da judicialização derive em gran-

de medida das causas expostas, mas é intuitivo que o mero aumento da

estrutura judiciária com pessoal e equipamentos, isoladamente, não será

suficiente para o atendimento desse universo de demandas, cuja tendência

de crescimento deslegitima qualquer iniciativa que considere exclusiva-

mente o incremento material.

É nesse contexto que novas alternativas começaram a surgir, a partir

da própria incapacidade de o judiciário atender às expectativas colocadas

sob sua responsabilidade, e que cogitações acadêmicas e discussões entre

os operadores do direito produzem seus primeiros resultados, alguns ex-

traídos de experiências alienígenas e adaptados à legislação nacional.

Da Reforma Processual

As modificações advieram a partir da Emenda Constitucional 45, e a

sequência legislativa resultou na inclusão dos artigos 285-A

6

e 543-B

7

e 543-C

8

no atual Código de Processos Civil.

Esse conjunto normativo objetivou principalmente a uniformização

da jurisprudência dos tribunais superiores, assim pretendendo conferir

5 Justiça em Números, CNJ.

6 Lei 11.277/2006

7 Lei 11.418/2006

8 Lei 11.672/2008