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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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A MEDIAÇÃO PRÉ-JUDICIAL OBRIGATÓRIA
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DESEMBARGADOR ROBERTO BEDAQUE:
Quero inicialmente cumprimentar o Desembargador Antônio Rulli
Junior, meu colega, na pessoa de quem eu homenageio todos os magis-
trados aqui presentes, ministros, desembargadores, juízes e advogados de
todo o país. Faço uma menção especial ao Doutor Allegretti e à Doutora
Lourdes, responsáveis pela organização do evento, pois em razão da atua-
ção destes, tudo ocorreu na maior tranquilidade.
Temos que desenvolver todo o raciocínio em relação ao tema da me-
diação, da conciliação obrigatória. O primeiro óbice a essa obrigatorieda-
de, e não é um óbice suscitado apenas no Brasil, mas em diversos países,
e é o óbice do acesso à Justiça, ou seja, o cumprimento da Constituição
Federal, art. 5º inciso XXXV, que permite ou concede a todos a garantia
constitucional de acesso à Justiça, pois a lei não pode subtrair de aprecia-
ção do judiciário ou qualquer lesão ameaça ao direito. Em relação a esse
dispositivo, me parece fundamental que o interpretemos de forma um
pouco mais abrangente do que aquela normalmente adotada na doutri-
na processual brasileira, da doutrina constitucional brasileira. Quando se
confere a todos o direito de aceso à Justiça, e eu costumo dizer aos meus
alunos sobre essa garantia que, por exemplo, até a minha sogra pode pe-
dir o meu divórcio. Ela tem a garantia de acesso à justiça, acesso ao meca-
nismo estatal de solução de controversas, ao método estatal de solução
de controvérsia, chamado processo. Então, a minha sogra pode, e os meus
alunos meditam, “mas a sua sogra não tem legitimidade”. Esse não é o
problema constitucional, é um problema processual; esse é um problema
que será solucionado pelo juiz após a minha sogra ter tido acesso ao Poder
Judiciário. Então, eu posso recorrer da decisão do juiz, mas ela tem direito
1 Revista – COPEDEM - Seminário Ações para Retomada do Desenvolvimento, Ibersostar – BA (15 a 18 de maio
de 2014).