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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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A MEDIAÇÃO PRÉ-JUDICIAL OBRIGATÓRIA

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DESEMBARGADOR ROBERTO BEDAQUE:

Quero inicialmente cumprimentar o Desembargador Antônio Rulli

Junior, meu colega, na pessoa de quem eu homenageio todos os magis-

trados aqui presentes, ministros, desembargadores, juízes e advogados de

todo o país. Faço uma menção especial ao Doutor Allegretti e à Doutora

Lourdes, responsáveis pela organização do evento, pois em razão da atua-

ção destes, tudo ocorreu na maior tranquilidade.

Temos que desenvolver todo o raciocínio em relação ao tema da me-

diação, da conciliação obrigatória. O primeiro óbice a essa obrigatorieda-

de, e não é um óbice suscitado apenas no Brasil, mas em diversos países,

e é o óbice do acesso à Justiça, ou seja, o cumprimento da Constituição

Federal, art. 5º inciso XXXV, que permite ou concede a todos a garantia

constitucional de acesso à Justiça, pois a lei não pode subtrair de aprecia-

ção do judiciário ou qualquer lesão ameaça ao direito. Em relação a esse

dispositivo, me parece fundamental que o interpretemos de forma um

pouco mais abrangente do que aquela normalmente adotada na doutri-

na processual brasileira, da doutrina constitucional brasileira. Quando se

confere a todos o direito de aceso à Justiça, e eu costumo dizer aos meus

alunos sobre essa garantia que, por exemplo, até a minha sogra pode pe-

dir o meu divórcio. Ela tem a garantia de acesso à justiça, acesso ao meca-

nismo estatal de solução de controversas, ao método estatal de solução

de controvérsia, chamado processo. Então, a minha sogra pode, e os meus

alunos meditam, “mas a sua sogra não tem legitimidade”. Esse não é o

problema constitucional, é um problema processual; esse é um problema

que será solucionado pelo juiz após a minha sogra ter tido acesso ao Poder

Judiciário. Então, eu posso recorrer da decisão do juiz, mas ela tem direito

1 Revista – COPEDEM - Seminário Ações para Retomada do Desenvolvimento, Ibersostar – BA (15 a 18 de maio

de 2014).