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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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prévia, não surtiu efeito, não foi apta a solucionar a crise. A ideia dessa

garantia constitucional de acesso à Justiça e não ao Poder Judiciário não

exclui, pelo contrário, admite perfeitamente essas iniciativas pré-proces-

suais. Se nós do Judiciário nos conscientizarmos disso, teremos condições

de afastar esse suposto óbice, que sabemos que tem uma natureza muito

mais corporativista do que real. Há determinadas entidades que tem o

interesse no processo jurisdicional e para elas não compensa, não vale à

pena incentivar e admitir a mediação, a conciliação pré-processual. Se par-

tir do Judiciário a iniciativa de admitir a conciliação contratualmente pre-

vista entre as partes contratantes, que resolvem realizar uma determinada

relação jurídica, o Judiciário estará contribuindo para que ele próprio pos-

sa julgar adequadamente com qualidade aquelas demandas que, de fato,

exigem a intervenção da justiça. Mecanismos pré-processuais como conci-

liação e mediação não implicam nenhuma violação à garantia constitucio-

nal de acesso à justiça com “J” minúsculo, justiça como valor e não justiça

como poder. Aliás, se fosse assim, seria inconstitucional e o STF já decidiu,

em sentido contrário, que é inconstitucional a cláusula arbitral em que as

partes estabelecem num acordo a obrigação de entregar a sua demanda

a órgãos não jurisdicionais. Então, por que esse acordo é constitucional e

não seria constitucional um acordo por força do qual as partes se obrigam

a submeter o seu eventual litígio, antes da iniciativa da demanda, no meio

pelo qual se tentara conciliação e essa conciliação não é obrigatória. Se

não houver acordo, ela estará perfeitamente livre para formular a sua a

pretensão no âmbito jurisdicional.

Se há obrigatoriedade de cláusula arbitral nos casos de arbitragem,

se ele pode ser obrigatória, e veja que aí a situação é muito mais grave

do ponto de vista da solução, porque a solução arbitral é tão adjudicada

quanto a solução jurisdicional, ou seja, ela é imposta. Imposta por quem?

Por um terceiro, que foi legitimado pela partes a escolher esse mecanis-

mo. Na mediação e na conciliação, não há essa imposição. Na conciliação,

existe apenas a possibilidade de as partes submeterem aquilo a uma prévia

conciliação; não há, portanto, a meu ver, nenhuma inconstitucionalidade.

E também não haverá ilegalidade. Com relação ao art. 51 do Código de De-

fesa do Consumidor que veda arbitragem nas hipóteses de relação de con-