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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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prévia, não surtiu efeito, não foi apta a solucionar a crise. A ideia dessa
garantia constitucional de acesso à Justiça e não ao Poder Judiciário não
exclui, pelo contrário, admite perfeitamente essas iniciativas pré-proces-
suais. Se nós do Judiciário nos conscientizarmos disso, teremos condições
de afastar esse suposto óbice, que sabemos que tem uma natureza muito
mais corporativista do que real. Há determinadas entidades que tem o
interesse no processo jurisdicional e para elas não compensa, não vale à
pena incentivar e admitir a mediação, a conciliação pré-processual. Se par-
tir do Judiciário a iniciativa de admitir a conciliação contratualmente pre-
vista entre as partes contratantes, que resolvem realizar uma determinada
relação jurídica, o Judiciário estará contribuindo para que ele próprio pos-
sa julgar adequadamente com qualidade aquelas demandas que, de fato,
exigem a intervenção da justiça. Mecanismos pré-processuais como conci-
liação e mediação não implicam nenhuma violação à garantia constitucio-
nal de acesso à justiça com “J” minúsculo, justiça como valor e não justiça
como poder. Aliás, se fosse assim, seria inconstitucional e o STF já decidiu,
em sentido contrário, que é inconstitucional a cláusula arbitral em que as
partes estabelecem num acordo a obrigação de entregar a sua demanda
a órgãos não jurisdicionais. Então, por que esse acordo é constitucional e
não seria constitucional um acordo por força do qual as partes se obrigam
a submeter o seu eventual litígio, antes da iniciativa da demanda, no meio
pelo qual se tentara conciliação e essa conciliação não é obrigatória. Se
não houver acordo, ela estará perfeitamente livre para formular a sua a
pretensão no âmbito jurisdicional.
Se há obrigatoriedade de cláusula arbitral nos casos de arbitragem,
se ele pode ser obrigatória, e veja que aí a situação é muito mais grave
do ponto de vista da solução, porque a solução arbitral é tão adjudicada
quanto a solução jurisdicional, ou seja, ela é imposta. Imposta por quem?
Por um terceiro, que foi legitimado pela partes a escolher esse mecanis-
mo. Na mediação e na conciliação, não há essa imposição. Na conciliação,
existe apenas a possibilidade de as partes submeterem aquilo a uma prévia
conciliação; não há, portanto, a meu ver, nenhuma inconstitucionalidade.
E também não haverá ilegalidade. Com relação ao art. 51 do Código de De-
fesa do Consumidor que veda arbitragem nas hipóteses de relação de con-