Background Image
Previous Page  76 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 76 / 554 Next Page
Page Background

u

TRANSCRIÇões

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

u

76

dois Juízes ou posso entrar em Nilópolis ou posso entrar em outros Juiza-

dos que, às vezes, têm só dois Juízes. Qual é a intenção aí? É a gente evitar

que o jurisdicionado, na verdade, normalmente o advogado, porque o ju-

risdicionado não tem esse conhecimento, escolha o Juiz, um Juiz que en-

tende como eu quero que julgue a minha causa, né. Então, deve haver um

órgão Distribuidor, mas eu acho também que é uma coisa que nos vamos

ter que discutir, que pensar um pouco em Administração Judiciária. Quan-

do se permite que a parte escolha onde ela vai dar entrada com a ação e,

como eu falei aqui, o serviço público nunca tem a mesma velocidade que

o fato social, se se permite que ela escolha, daqui a pouco pode-se ter, por

exemplo, os Juizados da Barra, os Juizados de Nilópolis ou algum Juizado

explodindo porque os Juízes entendem de determinada forma. E aí tem

alguma demanda envolvendo uma empresa. Eu acho que a gente precisa

muito da previsibilidade da onde estarão as ações. Em Juizados, como cos-

tumamos falar, não existem problemas, existem grandes problemas.

Des. Ana Maria

– Mas o problema da competência, em razão de lugar,

é algo que está preocupando todo mundo, inclusive no cível, que não é Jui-

zado, porque, na verdade, hoje, o que era competência, quer dizer, o que

era, não, perdão, porque está errado, o que é competência territorial não

se examina de ofício, hoje, já se caminha para o entendimento de que é

possível examinar-se de ofício, exatamente porque tanto no cível comum

como no Juizado, a maior parte das ações, talvez, sei lá, 80, 90% das ações

digam respeito a relações de consumo e, como o consumidor tem a possi-

bilidade de escolher onde ele vai propor a ação, hoje, já lançaram um olhar

com muito mais rigor para essa escolha e já existem alguns acórdãos do

STJ dizendo que o autor pode escolher, mas isso tem que ser benéfico para

ele. eu tenho visto em alguns processos na Câmara do Consumidor, que

não consigo entender, como por exemplo, o de uma pessoa que mora em

São Gonçalo, trabalha em Caxias, comprou um produto em São João de

Meriti, vai propor ação no Foro Central, para discutir esse produto. Então,

a questão da competência é uma questão que preocupa o Juízo Cível, e de

uma maneira geral, os Juizados.

Dr. Paulo Mello

– Bom, aqui, também, uma breve digressão sobre a

questão dos movimentos históricos da jurisprudência. como falei, acaba-