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TRANSCRIÇões
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015
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dois Juízes ou posso entrar em Nilópolis ou posso entrar em outros Juiza-
dos que, às vezes, têm só dois Juízes. Qual é a intenção aí? É a gente evitar
que o jurisdicionado, na verdade, normalmente o advogado, porque o ju-
risdicionado não tem esse conhecimento, escolha o Juiz, um Juiz que en-
tende como eu quero que julgue a minha causa, né. Então, deve haver um
órgão Distribuidor, mas eu acho também que é uma coisa que nos vamos
ter que discutir, que pensar um pouco em Administração Judiciária. Quan-
do se permite que a parte escolha onde ela vai dar entrada com a ação e,
como eu falei aqui, o serviço público nunca tem a mesma velocidade que
o fato social, se se permite que ela escolha, daqui a pouco pode-se ter, por
exemplo, os Juizados da Barra, os Juizados de Nilópolis ou algum Juizado
explodindo porque os Juízes entendem de determinada forma. E aí tem
alguma demanda envolvendo uma empresa. Eu acho que a gente precisa
muito da previsibilidade da onde estarão as ações. Em Juizados, como cos-
tumamos falar, não existem problemas, existem grandes problemas.
Des. Ana Maria
– Mas o problema da competência, em razão de lugar,
é algo que está preocupando todo mundo, inclusive no cível, que não é Jui-
zado, porque, na verdade, hoje, o que era competência, quer dizer, o que
era, não, perdão, porque está errado, o que é competência territorial não
se examina de ofício, hoje, já se caminha para o entendimento de que é
possível examinar-se de ofício, exatamente porque tanto no cível comum
como no Juizado, a maior parte das ações, talvez, sei lá, 80, 90% das ações
digam respeito a relações de consumo e, como o consumidor tem a possi-
bilidade de escolher onde ele vai propor a ação, hoje, já lançaram um olhar
com muito mais rigor para essa escolha e já existem alguns acórdãos do
STJ dizendo que o autor pode escolher, mas isso tem que ser benéfico para
ele. eu tenho visto em alguns processos na Câmara do Consumidor, que
não consigo entender, como por exemplo, o de uma pessoa que mora em
São Gonçalo, trabalha em Caxias, comprou um produto em São João de
Meriti, vai propor ação no Foro Central, para discutir esse produto. Então,
a questão da competência é uma questão que preocupa o Juízo Cível, e de
uma maneira geral, os Juizados.
Dr. Paulo Mello
– Bom, aqui, também, uma breve digressão sobre a
questão dos movimentos históricos da jurisprudência. como falei, acaba-