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TRANSCRIÇões
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015
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verdade, os Enunciados eram feitos por todos os Juízes, o que me parece
ser uma excelente ideia, porque as Turmas Recursais são integradas por
Juízes, elas não são integradas por alguém de outro grau de jurisdição ou
alguém que não mais integrará um Juizado de 1º grau. Elas são integradas
por Juízes e então, o importante é que esses Juízes estejam, vamos dizer,
sempre trocando experiências.
Então, aqui em tendências, a minha proposta, que também já foi
conversada na COJES, é que a de nós voltermos a ter, eu sei que a De-
sembargadora Ana Maria tem essa intenção (Des. Ana Maria – nessa Ad-
ministração não foi possível, mas vamos deixar isso como proposta da
COJES para a próxima Administração). voltamos a ter esses Encontros
pois acho que são muito importante para garantirmos unidade, voltamos
a ter um pouco mais de segurança com relação a isso.
Eu trouxe dois casos que ainda hoje suscitam muitas dúvidas - casos
concretos. Um é o de custas a menor, um problema que, não sei se tem ad-
vogados aqui, mas quem já recolheu custas sabe o inferno que é, e se não
tiver advogados, tem serventuários que sabem o inferno que é certificar
as custas; uns que sofrem em recolher e outros que sofrem em certificar.
quando um advogado recolhe custas em Niterói e esquece de recolher
as custas da carta precatória do distribuidor privatizado da Comarca da
Capital e, por isso, ele paga custas , às vezes, de 800, 900, R$1.000,00, por
causa de R$5,14 ele tem o recurso dele julgado deserto. às vezes, recolhe a
menor em outros campos e, às vezes, por centavos, tem o recurso julgado
deserto, e isso gera um problema muito grande. Confesso não entender,
sei que houve um esforço da Desembargadora Ana Maria até para tentar
melhorar questão da simplificação do funcionamento das custas, mas con-
fesso não entender por que a OAB não ajuda ou não trabalha em conjun-
to pra tentar resolver essa situação complexa, que eu sei que sensibiliza
os Juízes. hoje, existe uma Turma só que permite a complementação do
recolhimento, mas o entendimento majoritário, ainda, é o de que não é
possível o recolhimento, por conta do Sistema da Lei 9.099, que não aplica
subsidiariamente o CPC. Nós continuamos, normalmente, nos mandados
de segurança contra a deserção, julgando deserto o recurso.