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TRANSCRIÇões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

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Des. Ana Maria

– Gostaria de fazer uma observação em relação a essa

questão de custas, um entendimento conciliador, que concilia as duas si-

tuações. Essa situação não é nova, você vê que eu já saí da Turma Recursal

há 9 anos, e eu já enfrentava isso há 9 anos, 10 anos atrás, e sempre pensei

o seguinte: não vou discordar do entendimento de que não cabe comple-

mentação, mas penso eu que, nos casos em que a pessoa recolheu no todo

um valor que era o valor devido e, eventualmente, até recolheu mais, a

maior num campo e a menor em outro, talvez isso fosse um motivo para

relevar a deserção. Não para dizer que o recolhimento está certo, a parte

vai ter que fazer a complementação, vai ter que acertar, vai ter que pedir

de volta e recolher de novo, porque hoje, até por ser através do Fundo Es-

pecial, essa restituição é muito mais viável; antigamente, não se podia nem

falar nisso, mas em termos de Fundo, é possível. então, eu sempre achei

que pudesse ser relevada a deserção nesses casos, o que não significa que

está se autorizando uma complementação em tempo fora do prazo. Mas

só para queles casos em que as pessoas, eventualmente, tivessem reco-

lhido a maior num campo e a menor num outro, e que isso se equivaleria

no todo. Porque aí é que eu acho que seria injusto com quem recolheu a

maior. Isso não significa compensar valores, pois eles não são muitas vezes

compensáveis, porque são devidos por rubricas diferentes para credores

diferentes, porque, às vezes, é um cartório privatizado.

Dr. Paulo Mello

– Quando é possível a compensação, ou seja, normal-

mente quando são campos destinados ao Fundo Especial isso, já é releva-

do, não tem problema. Então, me parece que essa é uma questão que po-

deria ser objeto de uma discussão para tentar se chegar a um meio termo.

E o outro caso é a questão da competência de empresa com multipli-

cidade de endereço para o qual também existe um Enunciado, que, basi-

camente, diz o seguinte: que pode-se entrar contra empresa em qualquer

lugar que ela tenha endereço, mas desde que no local tenha distribuidor

de Juizado. Então, eu posso morar em Niterói e ter uma conta do Itaú de

Petrópolis; tenho um problema com o banco e entro com ação, por exem-

plo. Na verdade, o Enunciado foi concebido, na época, pensando-se aqui

no Foro Central, porque havia sete Juizados, mas, hoje, já tem Distribuidor

em muitos Juizados. Então, eu posso entrar com ação na Barra, que tem