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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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bunal de Justiça do Rio de Janeiro o que levou o Des. Carlos Eduardo da

Rosa Fonseca Passos a, analisando a situação, afirmar que:

Como mencionado, tudo hoje gira em torno de consumo. Por

mais que se pretenda agir ou pensar com espírito escolástico,

é inescondível que o

ter

superou o

ser

. Para tanto, basta ve-

rificar a velocidade das trocas de utensílios, sempre na busca

do que há de mais moderno, ainda que o aparelho não apre-

sente defeito.

O próprio Código de Defesa do Consumidor estimula tal vi-

são, porquanto são incluídas, na condição de fornecedoras,

as pessoas jurídicas de direito público (artigos 3º,

caput

e 22,

da Lei n º 8078/90).

Nessa linha, demandas judiciais que versem sobre entrega de

produtos- medicamentos e insumos- e prestação de serviços,

exames e cirurgias, movidas em face daquelas pessoas jurídi-

cas, enquadram-se como “ações consumeristas”, cujos recur-

sos seriam da competência das câmaras especializadas. (dis-

ponível em

http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1186838/

cciveis-especialistas-direito-consumidor.pdf, acesso em 04 de

setembro de 2014).

E, prossegue enfrentando a problemática da regulamentação para o

funcionamento de tais órgãos jurisdicionais afirmando que:

Sobrepôs-se a orientação, também após acalorados debates,

de que era imperiosa a produção de ato regimental, estatuin-

do a competência daqueles, quer por razões de ordem cons-

titucional, quer por motivos de ordem prática.

Com efeito, a competência dos tribunais estaduais, na forma

do art. 125, § 1º, da CF, é definida pelas constituições estaduais.

De seu turno, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no

art. 161, discorre sobre a competência do Tribunal de Justiça,

órgão de 2º grau de