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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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bunal de Justiça do Rio de Janeiro o que levou o Des. Carlos Eduardo da
Rosa Fonseca Passos a, analisando a situação, afirmar que:
Como mencionado, tudo hoje gira em torno de consumo. Por
mais que se pretenda agir ou pensar com espírito escolástico,
é inescondível que o
ter
superou o
ser
. Para tanto, basta ve-
rificar a velocidade das trocas de utensílios, sempre na busca
do que há de mais moderno, ainda que o aparelho não apre-
sente defeito.
O próprio Código de Defesa do Consumidor estimula tal vi-
são, porquanto são incluídas, na condição de fornecedoras,
as pessoas jurídicas de direito público (artigos 3º,
caput
e 22,
da Lei n º 8078/90).
Nessa linha, demandas judiciais que versem sobre entrega de
produtos- medicamentos e insumos- e prestação de serviços,
exames e cirurgias, movidas em face daquelas pessoas jurídi-
cas, enquadram-se como “ações consumeristas”, cujos recur-
sos seriam da competência das câmaras especializadas. (dis-
ponível em
http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1186838/cciveis-especialistas-direito-consumidor.pdf, acesso em 04 de
setembro de 2014).
E, prossegue enfrentando a problemática da regulamentação para o
funcionamento de tais órgãos jurisdicionais afirmando que:
Sobrepôs-se a orientação, também após acalorados debates,
de que era imperiosa a produção de ato regimental, estatuin-
do a competência daqueles, quer por razões de ordem cons-
titucional, quer por motivos de ordem prática.
Com efeito, a competência dos tribunais estaduais, na forma
do art. 125, § 1º, da CF, é definida pelas constituições estaduais.
De seu turno, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no
art. 161, discorre sobre a competência do Tribunal de Justiça,
órgão de 2º grau de