Background Image
Previous Page  547 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 547 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

547

leva à conclusão de que o consumidor é o destinatário econô-

mico do produto ou do serviço, para uso próprio ou da famí-

lia, o que exclui as pessoas jurídicas.

Outra tendência, a maximalista, não faz distinções. Uma

terceira, predominantemente acolhida pela jurisprudência,

professa o que a professora Cláudia Lima Marques chama de

“finalismo aprofundado”, que sem chegar aos extremos ma-

ximalistas, fica num meio termo que valoriza a proteção da

parte mais fraca na relação de consumo, admitindo pessoas

jurídicas eventualmente como consumidoras.

Essa vulnerabilidade é presumida e, no caso dos litigantes

na ação aforada entre ambos os interessados neste conflito,

mostra-se fática na melhor das hipóteses para a ré. Com efei-

to, só os chamados “grandes clientes”—na verdade, nem to-

dos — têm força suficiente para negociar de igual para igual

com a arrendadora, sendo esta poderosa instituição finan-

ceira integrante de um dos maiores, senão mesmo o maior

conglomerado empresarial brasileiro desse setor.

Entender restar afastada a incidência do Código de Defesa

do Consumidor porque se trata de “de reintegração de posse

ajuizada pela própria Instituição Financeira, que não se en-

quadra em posição de hipossuficiência ou vulnerabilidade”

— núcleo do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça

e da tese do colendo órgão suscitante — data maxima venia

não se sustenta.

Se alegadamente a arrendatária deixou de honrar as con-

traprestações a cujos pagamentos se obrigara, nos termos

do contrato de leasing, tem-se em tal comportamento, que

afronta o negócio jurídico e o ordenamento legal, a causa

de pedir próxima ou ativa. O negócio jurídico alegadamente

inadimplido pela devedora constitui a causa de pedir passi-

va, ou remota, sendo relação de consumo. Não a desnatura

o fato de a fornecedora e não a tomadora do serviço ter pro-

posto a ação.