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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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leva à conclusão de que o consumidor é o destinatário econô-
mico do produto ou do serviço, para uso próprio ou da famí-
lia, o que exclui as pessoas jurídicas.
Outra tendência, a maximalista, não faz distinções. Uma
terceira, predominantemente acolhida pela jurisprudência,
professa o que a professora Cláudia Lima Marques chama de
“finalismo aprofundado”, que sem chegar aos extremos ma-
ximalistas, fica num meio termo que valoriza a proteção da
parte mais fraca na relação de consumo, admitindo pessoas
jurídicas eventualmente como consumidoras.
Essa vulnerabilidade é presumida e, no caso dos litigantes
na ação aforada entre ambos os interessados neste conflito,
mostra-se fática na melhor das hipóteses para a ré. Com efei-
to, só os chamados “grandes clientes”—na verdade, nem to-
dos — têm força suficiente para negociar de igual para igual
com a arrendadora, sendo esta poderosa instituição finan-
ceira integrante de um dos maiores, senão mesmo o maior
conglomerado empresarial brasileiro desse setor.
Entender restar afastada a incidência do Código de Defesa
do Consumidor porque se trata de “de reintegração de posse
ajuizada pela própria Instituição Financeira, que não se en-
quadra em posição de hipossuficiência ou vulnerabilidade”
— núcleo do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça
e da tese do colendo órgão suscitante — data maxima venia
não se sustenta.
Se alegadamente a arrendatária deixou de honrar as con-
traprestações a cujos pagamentos se obrigara, nos termos
do contrato de leasing, tem-se em tal comportamento, que
afronta o negócio jurídico e o ordenamento legal, a causa
de pedir próxima ou ativa. O negócio jurídico alegadamente
inadimplido pela devedora constitui a causa de pedir passi-
va, ou remota, sendo relação de consumo. Não a desnatura
o fato de a fornecedora e não a tomadora do serviço ter pro-
posto a ação.