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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Ainda assim, essa cognição, que independe da satisfação de

pelo menos parte do crédito da propriedade fiduciária, pode,

sim, trazer à discussão conflito de natureza consumerista.

Está-se muito longe, portanto, daquela outra situação, a res-

peito da qual este tribunal editou a Súmula 309, no sentido de

que “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especia-

lizadas recursos em ação de execução por quantia certa con-

tra devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resul-

te de relação de consumo, quando não oferecidos embargos

de devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio

jurídico que deu origem ao crédito.” Claro, em tal caso, a ma-

téria consumerista não será levada à discussão, não podendo,

portanto, compor fundamentação de recursos.

Ora, se até na ação autônoma de busca e apreensão, se reco-

nhece a competência das Câmaras Cíveis especializadas para

processar e julgar os recursos dela resultantes, commuitomais

razão se há reconhecê-la quando a ação é de reintegração de

posse movida por arrendador de bem de consumo, na qual a

discussão da causa de pedir, tanto a próxima quanto a remota,

é muito mais ampla e na qual, por fim, a propriedade da coisa

arrendada, com todos os seus pressupostos – a posse direta,

inclusive, – só se consolida com o trânsito em julgado da sen-

tença de procedência. (sem os destaques no original)

Dessa forma o posicionamento pacificado na Justiça Fluminense no

que pertine à competência recursal para julgar processos que envolvam

contratos de reintegração de posse, provenientes de “leasing” ou arren-

damento mercantil e mesmo ações de cobrança, desde que revelada a hi-

possuficiência do arrendatário que será sempre presumida, nada mais fez

do que reforçar o movimento de especialização de matérias o que permi-

te que o magistrado estude a matéria com maior profundidade e com o

passar do tempo, com a experiência acumulada e pela repetição de casos

parecidos, ele terá à disposição um conjunto de textos, precedentes e pes-

quisas, que lançará mão para fundamentar as suas decisões.

No caso da matéria consumerista há que se reconhecer que a concen-

tração dos julgamentos nas cinco câmaras especializadas tem o condão de