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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Ainda assim, essa cognição, que independe da satisfação de
pelo menos parte do crédito da propriedade fiduciária, pode,
sim, trazer à discussão conflito de natureza consumerista.
Está-se muito longe, portanto, daquela outra situação, a res-
peito da qual este tribunal editou a Súmula 309, no sentido de
que “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especia-
lizadas recursos em ação de execução por quantia certa con-
tra devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resul-
te de relação de consumo, quando não oferecidos embargos
de devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio
jurídico que deu origem ao crédito.” Claro, em tal caso, a ma-
téria consumerista não será levada à discussão, não podendo,
portanto, compor fundamentação de recursos.
Ora, se até na ação autônoma de busca e apreensão, se reco-
nhece a competência das Câmaras Cíveis especializadas para
processar e julgar os recursos dela resultantes, commuitomais
razão se há reconhecê-la quando a ação é de reintegração de
posse movida por arrendador de bem de consumo, na qual a
discussão da causa de pedir, tanto a próxima quanto a remota,
é muito mais ampla e na qual, por fim, a propriedade da coisa
arrendada, com todos os seus pressupostos – a posse direta,
inclusive, – só se consolida com o trânsito em julgado da sen-
tença de procedência. (sem os destaques no original)
Dessa forma o posicionamento pacificado na Justiça Fluminense no
que pertine à competência recursal para julgar processos que envolvam
contratos de reintegração de posse, provenientes de “leasing” ou arren-
damento mercantil e mesmo ações de cobrança, desde que revelada a hi-
possuficiência do arrendatário que será sempre presumida, nada mais fez
do que reforçar o movimento de especialização de matérias o que permi-
te que o magistrado estude a matéria com maior profundidade e com o
passar do tempo, com a experiência acumulada e pela repetição de casos
parecidos, ele terá à disposição um conjunto de textos, precedentes e pes-
quisas, que lançará mão para fundamentar as suas decisões.
No caso da matéria consumerista há que se reconhecer que a concen-
tração dos julgamentos nas cinco câmaras especializadas tem o condão de