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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência
e a especialização dos desembargadores o que conduz, em última análise,
à maior segurança jurídica na medida em que as partes, advogados e de-
mais profissionais que atuem no mundo jurídico, possam ter ummínimo de
previsibilidade quanto aos resultados das ações ajuizadas originado de um
posicionamento, ao menos em tese, pacificado.
E é nesse Estado de direito que submete seus atos em relação aos
cidadãos, às decisões judiciárias que se encontra terreno fértil à busca da
otimização e da excelência da prestação de todo e qualquer serviço públi-
co, notadamente dos serviços jurisdicionais.
O Estado de direito é aquele que reconhece os direitos individuais,
cuidando de acatar e fazer cumprir o direito por ele mesmo instituído. O
Estado em consideração segue a linha do direito, se autolimitando, prote-
gendo as liberdades individuais, contrapondo-se ao estado de poder, ou
totalitário, sendo constitucionalmente organizado.
Os dois fundamentos do Estado de Direito são
a segurança
e a certeza
jurídica.
A segurança e a certeza do direito são indispensáveis para que haja
justiça, porque é óbvio que na desordem não é possível reconhecer direi-
tos ou exigir o cumprimento de obrigações.
O que deva entender-se por Estado de Direito Democrático, o legis-
lador não o diz. Tratar-se-á, todavia, da consagração constitucional do
Es-
tado Social de Direito
como formação histórica resultante da integração,
mais ou menos harmônica, dos processos intervencionistas dos poderes
públicos no modelo originário do Estado Liberal, vinculando a uma certa
estabilização o modelo democrático de sociedade coincidente com essa
intervenção.
Ademais, não se pode esquecer que a melhor aplicação da norma jurí-
dica é aquela que se coaduna com o momento em que se interpreta. Essa
a função do jurista moderno, atual, ligado e conectado ao seu tempo, ao
seu mundo e aos que o rodeiam.
O direito do século XXI será diferente do direito dos anteriores sécu-
los, exatamente porque o jurista de hoje tem uma atitude muito diferente
da atitude do jurista de séculos anteriores.