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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência

e a especialização dos desembargadores o que conduz, em última análise,

à maior segurança jurídica na medida em que as partes, advogados e de-

mais profissionais que atuem no mundo jurídico, possam ter ummínimo de

previsibilidade quanto aos resultados das ações ajuizadas originado de um

posicionamento, ao menos em tese, pacificado.

E é nesse Estado de direito que submete seus atos em relação aos

cidadãos, às decisões judiciárias que se encontra terreno fértil à busca da

otimização e da excelência da prestação de todo e qualquer serviço públi-

co, notadamente dos serviços jurisdicionais.

O Estado de direito é aquele que reconhece os direitos individuais,

cuidando de acatar e fazer cumprir o direito por ele mesmo instituído. O

Estado em consideração segue a linha do direito, se autolimitando, prote-

gendo as liberdades individuais, contrapondo-se ao estado de poder, ou

totalitário, sendo constitucionalmente organizado.

Os dois fundamentos do Estado de Direito são

a segurança

e a certeza

jurídica.

A segurança e a certeza do direito são indispensáveis para que haja

justiça, porque é óbvio que na desordem não é possível reconhecer direi-

tos ou exigir o cumprimento de obrigações.

O que deva entender-se por Estado de Direito Democrático, o legis-

lador não o diz.  Tratar-se-á, todavia, da consagração constitucional do

Es-

tado Social de Direito

 como formação histórica resultante da integração,

mais ou menos harmônica, dos processos intervencionistas dos poderes

públicos no modelo originário do Estado Liberal, vinculando a uma certa

estabilização o modelo democrático de sociedade coincidente com essa

intervenção.

Ademais, não se pode esquecer que a melhor aplicação da norma jurí-

dica é aquela que se coaduna com o momento em que se interpreta.  Essa

a função do jurista moderno, atual, ligado e conectado ao seu tempo, ao

seu mundo e aos que o rodeiam.

O direito do século XXI será diferente do direito dos anteriores sécu-

los, exatamente porque o jurista de hoje tem uma atitude muito diferente

da atitude do jurista de séculos anteriores.