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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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do ao consumidor, uma vez que a contrapartida deste já é feita através do

pagamento da respectiva tarifa.

Além disso, em razão da incidência do princípio da boa-fé, tem-se a

criação de deveres contratuais secundários, também chamados deveres

anexos da boa-fé objetiva, consistentes em deveres de informação, prote-

ção e lealdade, ou cooperação, constituindo direito básico do consumidor

a informação clara e adequada acerca do produto ou serviço, seu preço e

quantidade, conforme art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90.

170

Destarte, a instalação de aparelho medidor do real consumo do usu-

ário de serviços de água e esgoto deve ser imposta aos fornecedores, pois

não é justo e razoável que o consumidor seja compelido a pagar para não

ser lesado mediante cobranças irreais e injustas.

170 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quan-

tidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apre-

sentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)