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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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542
SÚMULA N
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316
“Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializa-
das recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de
reintegração de posse movidas por arrendador em face de
arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio
jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossufi-
ciência em relação àquele.”
Referência
171
Mauro Nicolau Junior
Juiz de Direito
Mestre em Direito pela UNESA e
membro do GEDICON-EMERJ.
Para a análise do posicionamento demonstrado pelo verbete da Sú-
mula em comento faz-se necessária a avaliação da situação histórica vi-
gente no Poder Judiciário Fluminense que, na condição de vanguardista
na busca de soluções e enfrentamento ao gigantismo que resulta de uma
avalanche de novas ações ajuizadas dia a dia buscou, dentre outras solu-
ções inovadoras, a criação de Câmaras Cíveis especializadas em matéria
consumerista.
Um dos motivos da lentidão e da má prestação dos serviços judiciá-
rios situa-se no fato de que a máquina do sistema segue caminho próprio,
imune às impressões subjetivas dos jurisdicionados, e, em profundo des-
compasso com a modernização tecnológica.
O aperfeiçoamento profissional para encargos específicos dos juízes
e dos serventuários, através da especialização, cria rotina mais racional,
alicerçada emmelhor produtividade, maior segurança e agilidade, além de
resultados eficientes; oferece também condições para dedicação especial,
estudo em profundidade e experiência com o julgamento de casos seme-
lhantes.
171 Conflito de Competência nº 0006598-77.2014.8.19.0000- Julgamento em 14/07/2014 – Relator: Desembarga-
dor Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva. Votação unânime.