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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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542

SÚMULA N

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316

“Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializa-

das recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de

reintegração de posse movidas por arrendador em face de

arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio

jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossufi-

ciência em relação àquele.”

Referência

171

Mauro Nicolau Junior

Juiz de Direito

Mestre em Direito pela UNESA e

membro do GEDICON-EMERJ.

Para a análise do posicionamento demonstrado pelo verbete da Sú-

mula em comento faz-se necessária a avaliação da situação histórica vi-

gente no Poder Judiciário Fluminense que, na condição de vanguardista

na busca de soluções e enfrentamento ao gigantismo que resulta de uma

avalanche de novas ações ajuizadas dia a dia buscou, dentre outras solu-

ções inovadoras, a criação de Câmaras Cíveis especializadas em matéria

consumerista.

Um dos motivos da lentidão e da má prestação dos serviços judiciá-

rios situa-se no fato de que a máquina do sistema segue caminho próprio,

imune às impressões subjetivas dos jurisdicionados, e, em profundo des-

compasso com a modernização tecnológica.

O aperfeiçoamento profissional para encargos específicos dos juízes

e dos serventuários, através da especialização, cria rotina mais racional,

alicerçada emmelhor produtividade, maior segurança e agilidade, além de

resultados eficientes; oferece também condições para dedicação especial,

estudo em profundidade e experiência com o julgamento de casos seme-

lhantes.

171 Conflito de Competência nº 0006598-77.2014.8.19.0000- Julgamento em 14/07/2014 – Relator: Desembarga-

dor Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva. Votação unânime.