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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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539
SÚMULA N
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315
“Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abaste-
cimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos
medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os
usuários.”
Referência
168
Luiz Felipe Francisco
Desembargador
Com o advento da Lei Estadual nº 3.915, de 12/08/2002, foi atribuída
às Concessionárias de Serviços Públicos a obrigação de instalar medidores
individuais dos serviços que fornecerem, bem como o custeio de sua insta-
lação, nos termos dos artigos 1
o
e 4
o
.
169
Tal normatividade, entretanto, foi declarada inconstitucional pelo
egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3558/RJ, por
entender aquela Corte que houve violação dos artigos 21, incisos XI e XII,
alínea “b” e 22, inciso IV, ambos da CRFB/1988.
Confira-se a ementa do aresto citado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N.
3.915/2002 E N. 4.561/2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
QUE OBRIGAM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLI-
COS A INSTALAREM MEDIDORES DE CONSUMO. CONFIGU-
RADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 21, IC. XI E XII, ALÍNEA B
E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRE-
TA JULGADA PROCEDENTE.”
(ADIN 3558, Relatora: Ministra
168 Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0313143-58.2012.8.19.0001 - Julgamento em
26/05/2014 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.
169 “Art. 1º - As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze)
meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem.
(...)
Art. 4º - As despesas com a instalação dos medidores serão arcadas pela Concessionária.”