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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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539

SÚMULA N

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315

“Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abaste-

cimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos

medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os

usuários.”

Referência

168

Luiz Felipe Francisco

Desembargador

Com o advento da Lei Estadual nº 3.915, de 12/08/2002, foi atribuída

às Concessionárias de Serviços Públicos a obrigação de instalar medidores

individuais dos serviços que fornecerem, bem como o custeio de sua insta-

lação, nos termos dos artigos 1

o

e 4

o

.

169

Tal normatividade, entretanto, foi declarada inconstitucional pelo

egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3558/RJ, por

entender aquela Corte que houve violação dos artigos 21, incisos XI e XII,

alínea “b” e 22, inciso IV, ambos da CRFB/1988.

Confira-se a ementa do aresto citado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N.

3.915/2002 E N. 4.561/2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

QUE OBRIGAM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLI-

COS A INSTALAREM MEDIDORES DE CONSUMO. CONFIGU-

RADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 21, IC. XI E XII, ALÍNEA B

E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRE-

TA JULGADA PROCEDENTE.”

(ADIN 3558, Relatora: Ministra

168 Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0313143-58.2012.8.19.0001 - Julgamento em

26/05/2014 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

169 “Art. 1º - As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze)

meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem.

(...)

Art. 4º - As despesas com a instalação dos medidores serão arcadas pela Concessionária.”