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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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CÁRMEN LÚCIA, Tribunal

Pleno, julgado em 17/03/2011, DJE -

06-05-2011).

Assim, verifica-se que houve vício de inconstitucionalidade formal,

por usurpação da competência da União, não havendo, portanto, qualquer

incompatibilidade do conteúdo da referida Lei com as disposições mate-

riais da Lei Maior.

De tal forma, a declaração de inconstitucionalidade da norma não

eliminou a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços de abasteci-

mento de água e esgotamento instalarem aparelhos medidores ou limita-

dores do consumo, sem ônus para os usuários.

Isso porque se mostra inafastável a incidência das normas do Código

do Consumidor à relação contratual estabelecida entre usuários e a con-

cessionária, conforme expressamente ressalvado no art. 7º,

caput

, da Lei

nº 8.987/95 (Lei das Concessões), entendimento consolidado, inclusive, no

verbete nº 254, da Súmula do TJRJ, que dispõe que “

Aplica-se o Código de

Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e conces-

sionária

”.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pú-

blica, estabelece valores básicos fundamentais, princípios de nossa ordem

jurídica, sendo norma de interesse privado, mas de forte interesse público.

Daí sua indisponibilidade e inafastabilidade pela vontade individual, pois in-

teressam muito mais à sociedade que aos particulares, envolvendo a apli-

cação dos princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual,

da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.

Assim, sob o prisma da Lei Consumerista, os órgãos públicos, por si

ou suas sociedades empresárias, concessionárias, permissionárias ou sob

qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer servi-

ços adequados e eficientes (art. 22, do Código de Defesa do Consumidor).

Verifica-se, pois, que a eficiência na prestação do serviço em questão

é norma cogente e, por esta razão, a instalação de hidrômetros é ônus im-

posto aos fornecedores com vista à prestação de serviço de fornecimento

de água adequado e eficaz à população, não podendo tal ônus ser repassa-