

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
540
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 17/03/2011, DJE -
06-05-2011).
Assim, verifica-se que houve vício de inconstitucionalidade formal,
por usurpação da competência da União, não havendo, portanto, qualquer
incompatibilidade do conteúdo da referida Lei com as disposições mate-
riais da Lei Maior.
De tal forma, a declaração de inconstitucionalidade da norma não
eliminou a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços de abasteci-
mento de água e esgotamento instalarem aparelhos medidores ou limita-
dores do consumo, sem ônus para os usuários.
Isso porque se mostra inafastável a incidência das normas do Código
do Consumidor à relação contratual estabelecida entre usuários e a con-
cessionária, conforme expressamente ressalvado no art. 7º,
caput
, da Lei
nº 8.987/95 (Lei das Concessões), entendimento consolidado, inclusive, no
verbete nº 254, da Súmula do TJRJ, que dispõe que “
Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e conces-
sionária
”.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pú-
blica, estabelece valores básicos fundamentais, princípios de nossa ordem
jurídica, sendo norma de interesse privado, mas de forte interesse público.
Daí sua indisponibilidade e inafastabilidade pela vontade individual, pois in-
teressam muito mais à sociedade que aos particulares, envolvendo a apli-
cação dos princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual,
da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.
Assim, sob o prisma da Lei Consumerista, os órgãos públicos, por si
ou suas sociedades empresárias, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer servi-
ços adequados e eficientes (art. 22, do Código de Defesa do Consumidor).
Verifica-se, pois, que a eficiência na prestação do serviço em questão
é norma cogente e, por esta razão, a instalação de hidrômetros é ônus im-
posto aos fornecedores com vista à prestação de serviço de fornecimento
de água adequado e eficaz à população, não podendo tal ônus ser repassa-