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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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jurisdição, evidentemente, não esgotando a matéria, tanto

que no art. 158, inciso I, alínea b, do mesmo diploma constitu-

cional, atribui-se ao Regimento interno daquela Corte dispor

“sobre a competência e o funcionamento dos respectivos ór-

gãos jurisdicionais e administrativos”.

Assim, impositiva, sob o aspecto técnico, formulação resoluti-

va que defina a competência daquelas câmaras especializadas.

Ao final do trabalho o ínclito Desembargador propõe que os debates

sejam centralizados no CEDES-TJRJ a fim de que os julgadores de segunda

instância encontrem pontos de equilíbrio a fim de evitar os desgastantes

conflitos negativos de jurisdição que vêm ainda mais impedir que a presta-

ção jurisdicional se dê de forma célere e efetiva, nos moldes do preceitu-

ado na Emenda Constitucional numero 45 conhecida como “Reforma do

Judiciário”.

Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado regulamentou a matéria a

respeito da competência das novas Câmaras através do Regimento Inter-

no do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incluído pela Resolu-

ção nº 22/2013 do Órgão Especial que em seu artigo 6º-A dispõe que:

“Art. 6º- A. Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a

27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo pro-

cesso verse sobre direito do consumidor: I - processar e julgar:

(...)

II – julgar:

a) as apelações e agravos;

b) em segunda instância, os processos obrigatoriamente su-

jeitos ao duplo grau de jurisdição;

c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua

competência, pelo Presidente ou pelo relator;