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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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jurisdição, evidentemente, não esgotando a matéria, tanto
que no art. 158, inciso I, alínea b, do mesmo diploma constitu-
cional, atribui-se ao Regimento interno daquela Corte dispor
“sobre a competência e o funcionamento dos respectivos ór-
gãos jurisdicionais e administrativos”.
Assim, impositiva, sob o aspecto técnico, formulação resoluti-
va que defina a competência daquelas câmaras especializadas.
Ao final do trabalho o ínclito Desembargador propõe que os debates
sejam centralizados no CEDES-TJRJ a fim de que os julgadores de segunda
instância encontrem pontos de equilíbrio a fim de evitar os desgastantes
conflitos negativos de jurisdição que vêm ainda mais impedir que a presta-
ção jurisdicional se dê de forma célere e efetiva, nos moldes do preceitu-
ado na Emenda Constitucional numero 45 conhecida como “Reforma do
Judiciário”.
Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado regulamentou a matéria a
respeito da competência das novas Câmaras através do Regimento Inter-
no do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incluído pela Resolu-
ção nº 22/2013 do Órgão Especial que em seu artigo 6º-A dispõe que:
“Art. 6º- A. Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a
27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo pro-
cesso verse sobre direito do consumidor: I - processar e julgar:
(...)
II – julgar:
a) as apelações e agravos;
b) em segunda instância, os processos obrigatoriamente su-
jeitos ao duplo grau de jurisdição;
c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua
competência, pelo Presidente ou pelo relator;