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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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d) os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar

a prisão do depositário infiel.

(.......)”

Posteriormente o mesmo Órgão Especial veio a complementar a re-

gulamentação através da Resolução RJNº 34/2013 que, inclusive, veda o

procedimento de redistribuição. (Disponível em

http://s.conjur.com.br/

dl/resolucao-tj-rj-regulamenta-novas.pdf, acesso em 04 de setembro de

2014).

Como acima mencionado o verbete resultou do julgamento do pro-

cesso de conflito de competência 0006598-77.2014.8.19.0000, j. 14.07.2015,

Relator. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, no qual se discutia

se a competência para decidir ação de reintegração de posse ou cobrança,

havendo situação de hipossuficiência do arrendatário quando, então, se

fixou a competência das Câmaras Especializadas de Consumo.

Externou o ínclito Desembargador Relator seu posicionamento em

portentoso voto do qual extrai-se que:

Dessas fontes se extrai também que o leasing ajustado entre

as partes não objetivou o arrendamento de bens de capital,

senão de veículo automotivo de uso pessoal. Portanto, é de

consumo a relação jurídica conflituosa que está na causa de

pedir remota ou, como se prefira, passiva da ação.

No direito brasileiro, ao contrário do que se constata no di-

reito comparado em número significativo, o que caracteriza

a relação direta de consumo não é o fornecimento de bens

e serviços em caráter profissional a um consumidor não-pro-

fissional e pessoa física. O que a define é a prestação de bens

– produtos ou serviços – profissionalmente a um destinatário

final, pouco importando seja ou não profissional.

Dentro disso, uma corrente de pensamento, a finalista, parte

do pressuposto de que o direito consumerista é instrumento

de tutela da parte mais fraca na relação de consumo, o que