

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
546
d) os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar
a prisão do depositário infiel.
(.......)”
Posteriormente o mesmo Órgão Especial veio a complementar a re-
gulamentação através da Resolução RJNº 34/2013 que, inclusive, veda o
procedimento de redistribuição. (Disponível em
http://s.conjur.com.br/dl/resolucao-tj-rj-regulamenta-novas.pdf, acesso em 04 de setembro de
2014).
Como acima mencionado o verbete resultou do julgamento do pro-
cesso de conflito de competência 0006598-77.2014.8.19.0000, j. 14.07.2015,
Relator. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, no qual se discutia
se a competência para decidir ação de reintegração de posse ou cobrança,
havendo situação de hipossuficiência do arrendatário quando, então, se
fixou a competência das Câmaras Especializadas de Consumo.
Externou o ínclito Desembargador Relator seu posicionamento em
portentoso voto do qual extrai-se que:
Dessas fontes se extrai também que o leasing ajustado entre
as partes não objetivou o arrendamento de bens de capital,
senão de veículo automotivo de uso pessoal. Portanto, é de
consumo a relação jurídica conflituosa que está na causa de
pedir remota ou, como se prefira, passiva da ação.
No direito brasileiro, ao contrário do que se constata no di-
reito comparado em número significativo, o que caracteriza
a relação direta de consumo não é o fornecimento de bens
e serviços em caráter profissional a um consumidor não-pro-
fissional e pessoa física. O que a define é a prestação de bens
– produtos ou serviços – profissionalmente a um destinatário
final, pouco importando seja ou não profissional.
Dentro disso, uma corrente de pensamento, a finalista, parte
do pressuposto de que o direito consumerista é instrumento
de tutela da parte mais fraca na relação de consumo, o que