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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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moldes já explicitados, incidem as regras constantes do microssistema do

código de Defesa do Consumidor.

No entanto, quando não houver contrato e, consequentemente, não

houver possibilidade de seu inadimplemento, mas mero risco, no exercí-

cio da atividade, de violação à norma de incolumidade, com surgimento

da responsabilidade civil, impossível, por ausentes os sujeitos da relação

ensejadores da incidência do microssistema, a aplicação da lei número

8078/90, à solução das lides.

De fato, nos casos de atropelamento, abalroamento ou colisão, sen-

do a ação proposta pela vitima dos eventos, descabida a aplicação do mi-

crossistema, na medida em que versa a lide sobre pretensão indenizatória

por prática de ilícito, e não por violação contratual, já que não há, na rela-

ção, a figura quer do consumidor, quer do fornecedor do serviço.

Assim sendo, incabível a aplicação do microssistema de defesa do

consumidor a demandas que resultem de acidente de transito e não envol-

vam contrato de transporte.

Das Câmaras Especializadas.

A lei estadual número 6376, de 27 de dezembro de 2012, criou cinco

câmaras Cíveis especializadas nas matérias, cujo processo originário verse

sobre direito do consumidor.

Visando regulamentar a matéria foi editado o artigo 6º-A do Regimen-

to Interno do Tribunal de Justiça, que definiu a competência das Câmaras

Cíveis especializadas em Direito do Consumidor.

Nos termos do referido dispositivo legal, excluem-se, de forma ex-

pressa, da competência de referidas câmaras, as matérias previstas nos

artigo 86 e 97, ambos do Codjerj, sendo estas competentes para julgar os

feitos de defesa do consumidor, considerando-se estes os constantes do

sistema de gestão de tabelas unificadas do Conselho Nacional de justiça.