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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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moldes já explicitados, incidem as regras constantes do microssistema do
código de Defesa do Consumidor.
No entanto, quando não houver contrato e, consequentemente, não
houver possibilidade de seu inadimplemento, mas mero risco, no exercí-
cio da atividade, de violação à norma de incolumidade, com surgimento
da responsabilidade civil, impossível, por ausentes os sujeitos da relação
ensejadores da incidência do microssistema, a aplicação da lei número
8078/90, à solução das lides.
De fato, nos casos de atropelamento, abalroamento ou colisão, sen-
do a ação proposta pela vitima dos eventos, descabida a aplicação do mi-
crossistema, na medida em que versa a lide sobre pretensão indenizatória
por prática de ilícito, e não por violação contratual, já que não há, na rela-
ção, a figura quer do consumidor, quer do fornecedor do serviço.
Assim sendo, incabível a aplicação do microssistema de defesa do
consumidor a demandas que resultem de acidente de transito e não envol-
vam contrato de transporte.
Das Câmaras Especializadas.
A lei estadual número 6376, de 27 de dezembro de 2012, criou cinco
câmaras Cíveis especializadas nas matérias, cujo processo originário verse
sobre direito do consumidor.
Visando regulamentar a matéria foi editado o artigo 6º-A do Regimen-
to Interno do Tribunal de Justiça, que definiu a competência das Câmaras
Cíveis especializadas em Direito do Consumidor.
Nos termos do referido dispositivo legal, excluem-se, de forma ex-
pressa, da competência de referidas câmaras, as matérias previstas nos
artigo 86 e 97, ambos do Codjerj, sendo estas competentes para julgar os
feitos de defesa do consumidor, considerando-se estes os constantes do
sistema de gestão de tabelas unificadas do Conselho Nacional de justiça.