

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
535
no conceito de destinatário final a pessoa física ou jurídica que adquirisse
o produto ou serviço para uma satisfação pessoal, sem ter como objetivo
o incremento de sua atividade lucrativa. De fato, em conformidade com
referida teoria, ficaria excluído da proteção da Lei numero 8078/90 o con-
sumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna
para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo e, conse-
quentemente, o preço final de um novo bem ou serviço.
Alguns doutrinadores, no entanto, passaram a verificar que a adoção
da corrente finalista ou subjetivista, em sua versão pura, não amparava as
hipóteses nas quais, havia evidente e notória vulnerabilidade entre o con-
sumidor e o produtor.
Surgiu, então, uma terceira corrente, que mitigando a teoria finalis-
ta, passou a entender que para que houvesse a incidência da Lei numero
8078/90, no caso concreto, se fazia apenas necessário que, na relação de
consumo, houvesse, de um lado, a presença de uma parte vulnerável (seja
esta pessoa física ou jurídica) e do outro um fornecedor, sendo que, no
caso das pessoas jurídicas, os bens por ela adquiridos devem esgotar a sua
destinação econômica na própria pessoa jurídica, não visando à revenda.
Em um primeiro momento, o STJ adotou a teoria maximalista. Poste-
riormente, e, mais precisamente com o julgamento da Resp 541.867/BA, na
2ª Secção do STJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, passou a adotar a corren-
te finalista. Por fim, evoluiu para a corrente finalista mitigada, admitindo a
aplicação do CDC aos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que de-
monstrassem vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica no caso concreto,
independentemente do produto ter sido adquirido para satisfação pessoal
ou para fins de incremento da atividade.
Em relação à definição de fornecedor, a única questão suscitada foi
quanto à adequação das instituições financeiras ao conceito de fornece-
dor, sendo tal questão definitivamente dirimida por ocasião do julgamen-
to da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2591, que considerou
constitucional o artigo 3º do CDC, reputando serviços bancários e financei-
ros como direito do consumidor.