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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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da relação de consumo – consumidor e fornecedor- e do seu objeto – pro-
duto e serviço.
Logo, para que haja, no caso concreto, a incidência das regras do
microssistema do Código de Defesa do Consumidor, essencial é que seja
sujeitos da relação, de um lado o consumidor, e do outro o fornecedor,
sendo o objeto da relação um produto ou serviço.
A identificação dos destinatários do microssistema de defesa do con-
sumidor consta dos artigos 2º e 3º de referida legislação,
in verbis
:
“
Art. 2
o
Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que ad-
quire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3
o
Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, publica
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des-
personalizados, que desenvolvam atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.”
Ocorre que, as definições mostraram-se de interpretação vaga, ense-
jando divergentes interpretações.
Logo a princípio surgiram duas correntes sobre o alcance da expres-
são “destinatário final”, constante da definição legal de consumidor.
A primeira, denominada de corrente maximalista ou objetiva, dava à
expressão interpretação ampla, bastando à configuração do consumidor,
que a pessoa física ou jurídica se apresentasse como destinatário de fato
do produto ou serviço, “incluindo-se no conceito não apenas aquilo que é
adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, mas tam-
bém o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão bas-
tando, para tanto, que não haja a finalidade de revenda” ( João Batista de
Almeida, A proteção jurídica do consumidor, 2. Ed,. Revista dos Tribunais,
2000, p.40).
Já, para a segunda corrente, denominada de finalista ou subjetiva, a
expressão devia ser interpretada de forma restritiva, só se enquadrando