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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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da relação de consumo – consumidor e fornecedor- e do seu objeto – pro-

duto e serviço.

Logo, para que haja, no caso concreto, a incidência das regras do

microssistema do Código de Defesa do Consumidor, essencial é que seja

sujeitos da relação, de um lado o consumidor, e do outro o fornecedor,

sendo o objeto da relação um produto ou serviço.

A identificação dos destinatários do microssistema de defesa do con-

sumidor consta dos artigos 2º e 3º de referida legislação,

in verbis

:

Art. 2

o

Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que ad-

quire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3

o

Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, publica

ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des-

personalizados, que desenvolvam atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços.”

Ocorre que, as definições mostraram-se de interpretação vaga, ense-

jando divergentes interpretações.

Logo a princípio surgiram duas correntes sobre o alcance da expres-

são “destinatário final”, constante da definição legal de consumidor.

A primeira, denominada de corrente maximalista ou objetiva, dava à

expressão interpretação ampla, bastando à configuração do consumidor,

que a pessoa física ou jurídica se apresentasse como destinatário de fato

do produto ou serviço, “incluindo-se no conceito não apenas aquilo que é

adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, mas tam-

bém o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão bas-

tando, para tanto, que não haja a finalidade de revenda” ( João Batista de

Almeida, A proteção jurídica do consumidor, 2. Ed,. Revista dos Tribunais,

2000, p.40).

Já, para a segunda corrente, denominada de finalista ou subjetiva, a

expressão devia ser interpretada de forma restritiva, só se enquadrando