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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
533
SÚMULA N
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314
“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializa-
das as demandas que resultem de acidente de transito e não
envolvam contrato de transporte”
166
.
Referência
167
Adriana Therezinha Carvalho Souto
Castanho de Carvalho
Juíza de Direito
Do Campo de Incidência do Código de Defesa do Consumidor –
Lei número 8078/90.
Os avanços tecnológicos geraram uma verdadeira revolução nas re-
lações sociais de cunho consumerista. Obviamente, os conflitos advindos
destas novas relações exigiram a edição de novas leis, mais adequadas à
realidade social, que garantissem, em atendimento aos valores constitu-
cionais, especialmente aos princípios da isonomia substancial e da defesa
do consumidor, o tratamento igualitário às partes.
Foi sob este enfoque que foi editada e sancionada a lei número
8078/90. De fato, visou o legislador, pela edição de tal diploma legal, mino-
rar a vulnerabilidade fática, técnica e jurídica ou científica do consumidor,
colocando-o em condição de igualdade com os prestadores de serviço, fa-
bricantes e comerciantes de produtos.
Caracteriza-se a lei número 8078/90 como um microssistema, cuja
abrangência foi definida pelo legislador a partir da definição dos sujeitos
166
Conflito de competência nº 0018197-13.2014.8.19.0000– Julgamento em 07/07/2014 – Relator: Desembarga-
dora Gizelda Leitão Teixeira. Votação unânime
167 Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265-85.2010.8.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: De-
sembargador Sidney Hartung. Votação por maioria.