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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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533

SÚMULA N

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314

“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializa-

das as demandas que resultem de acidente de transito e não

envolvam contrato de transporte”

166

.

Referência

167

Adriana Therezinha Carvalho Souto

Castanho de Carvalho

Juíza de Direito

Do Campo de Incidência do Código de Defesa do Consumidor –

Lei número 8078/90.

Os avanços tecnológicos geraram uma verdadeira revolução nas re-

lações sociais de cunho consumerista. Obviamente, os conflitos advindos

destas novas relações exigiram a edição de novas leis, mais adequadas à

realidade social, que garantissem, em atendimento aos valores constitu-

cionais, especialmente aos princípios da isonomia substancial e da defesa

do consumidor, o tratamento igualitário às partes.

Foi sob este enfoque que foi editada e sancionada a lei número

8078/90. De fato, visou o legislador, pela edição de tal diploma legal, mino-

rar a vulnerabilidade fática, técnica e jurídica ou científica do consumidor,

colocando-o em condição de igualdade com os prestadores de serviço, fa-

bricantes e comerciantes de produtos.

Caracteriza-se a lei número 8078/90 como um microssistema, cuja

abrangência foi definida pelo legislador a partir da definição dos sujeitos

166

Conflito de competência nº 0018197-13.2014.8.19.0000– Julgamento em 07/07/2014 – Relator: Desembarga-

dora Gizelda Leitão Teixeira. Votação unânime

167 Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265-85.2010.8.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: De-

sembargador Sidney Hartung. Votação por maioria.