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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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alguns autores, o conflito de leis seria um conflito de com-
petências, conflito de competências para regular uma situa-
ção da vida, sem esquecer o respeito aos direitos adquiridos.
Neste sentido, vale lembrar os ensinamentos de Savigny, que
em sua genialidade inverteu a lógica dos conflitos de leis no
espaço: não mais perguntar qual o campo de aplicação (ter-
ritorial ou extraterritorial) das leis em conflito, mas concen-
trar-se na relação da vida privada a ser regulada e pergun-
tar-se qual a ‘sede’ desta relação na vida privada...Qual sua
lei, qual a localização no sistema. Transpondo esta inversão
para os conflitos de leis no tempo, as leis especiais e gerais
têm um campo de aplicação estático, que é o material, e um
campo de aplicação dinâmico, casuístico, que é o subjetivo.
O conjunto da relação (ato/finalidade) e dos atores (agentes/
sujeitos) no caso concreto é tão decisivo para localizar esta
relação jurídica no sistema quanto saber o campo de aplica-
ção abstrato das leis em convergência ou aparente conflito.
Sendo assim, só com ambas as análises é que poderemos es-
tabelecer a ‘sede’/localização da relação jurídica. A primei-
ra concentração é no sujeito de direitos, logo, no campo de
aplicação subjetivo de ambas as leis, mas com uma análise
no caso concreto, na relação da vida concreta e necessária
(trata-se ou não de um consumidor frente a um fornece-
dor?). A segunda concentração é no tipo de relação jurídica,
se materialmente também incluída ou excluída do campo de
aplicação daquela lei, nova ou antiga (trata-se ou não de uma
relação de consumo?). E, por fim, a visão plural que une os
dois campos: trata-se ou não de um direito subjetivo coletivo
típico de consumo frente a um ou mais fornecedores?
Observe-se, pois, que o campo de aplicação material tam-
bém tem um viés plural. O CC/2002 unifica o direito comer-
cial e civil no que se refere às obrigações, e muitos contratos
que estão presentes no sistema do direito privado geral, e
são expressamente regulados pelo CC/2002, também podem
ser contratos de consumo. Assim temos que ummesmo con-
trato, regulado em abstrato (ou por normas de conduta),