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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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alguns autores, o conflito de leis seria um conflito de com-

petências, conflito de competências para regular uma situa-

ção da vida, sem esquecer o respeito aos direitos adquiridos.

Neste sentido, vale lembrar os ensinamentos de Savigny, que

em sua genialidade inverteu a lógica dos conflitos de leis no

espaço: não mais perguntar qual o campo de aplicação (ter-

ritorial ou extraterritorial) das leis em conflito, mas concen-

trar-se na relação da vida privada a ser regulada e pergun-

tar-se qual a ‘sede’ desta relação na vida privada...Qual sua

lei, qual a localização no sistema. Transpondo esta inversão

para os conflitos de leis no tempo, as leis especiais e gerais

têm um campo de aplicação estático, que é o material, e um

campo de aplicação dinâmico, casuístico, que é o subjetivo.

O conjunto da relação (ato/finalidade) e dos atores (agentes/

sujeitos) no caso concreto é tão decisivo para localizar esta

relação jurídica no sistema quanto saber o campo de aplica-

ção abstrato das leis em convergência ou aparente conflito.

Sendo assim, só com ambas as análises é que poderemos es-

tabelecer a ‘sede’/localização da relação jurídica. A primei-

ra concentração é no sujeito de direitos, logo, no campo de

aplicação subjetivo de ambas as leis, mas com uma análise

no caso concreto, na relação da vida concreta e necessária

(trata-se ou não de um consumidor frente a um fornece-

dor?). A segunda concentração é no tipo de relação jurídica,

se materialmente também incluída ou excluída do campo de

aplicação daquela lei, nova ou antiga (trata-se ou não de uma

relação de consumo?). E, por fim, a visão plural que une os

dois campos: trata-se ou não de um direito subjetivo coletivo

típico de consumo frente a um ou mais fornecedores?

Observe-se, pois, que o campo de aplicação material tam-

bém tem um viés plural. O CC/2002 unifica o direito comer-

cial e civil no que se refere às obrigações, e muitos contratos

que estão presentes no sistema do direito privado geral, e

são expressamente regulados pelo CC/2002, também podem

ser contratos de consumo. Assim temos que ummesmo con-

trato, regulado em abstrato (ou por normas de conduta),