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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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pela chamada teoria da quebra da base objetiva do negócio, importada da
Alemanha, e por nós adotada exatamente na disposição acima citada.
E só isto já seria suficiente para atrair a competência da matéria para
o âmbito do microssistema consumerista, com a atenção principalmente
focada no artigo 4º, inciso I, que fala da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo, à qual o Ministro Eros Grau chamou de “norma-
-objetivo”, de eficácia plena, absoluta, inquestionável, indiscutível, e por
isso, compreensível da amplitude da defesa de interesses do consumidor,
em qualquer plano em que ele se encontre na relação processual, um
mi-
nus
, ou detalhe concreto da posição de litigância recorrente à anterior e
principal situação subjacente (e substancial) de parte mais vulnerável na
relação de consumo.
Após os estudos de Erik Jayme sobre o chamado “Diálogo das Fon-
tes” (
dialogue des sources
), onde o mero sistema de exclusão de uma lei
por outra, em razão antinomias, passou a ser substituído - ou mesmo com-
plementado - pelo diálogo de coerência, ou sistemático de complementa-
ridade e subsidiariedade, ou de influências recíprocas, na lição de Cláudia
Lima Marques, resta, no caso, observar a evolução de uma lei que protege
direitos, para uma microlei que protege um grupo que cumpre um papel
na sociedade, um
status
, prevalecendo esta, não para considerar a lei re-
guladora da busca e apreensão como retirada ou superada pelo sistema,
mas para vê-la aplicada e compreendida pelo juiz com vista ao
favor debilis
prioritário, pela temática prevalecente do artigo 7º, do CDC, quando aquela
lei irá complementar a
ratio
da legislação de consumo, por mero diálogo
de complementaridade e subsidiariedade.
Sobre a matéria, nos prestam excelente lição os renomados autores,
Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, em
sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:
“Interessante observar a evolução, de uma lei que protege
‘direitos’ para uma microlei que protege um grupo, um pa-
pel na sociedade, um status, protege os indivíduos novos,
fragmentados e plurais. No direito intertemporal também
se observa a mesma evolução: dos direitos adquiridos ao di-
reito de ser tratado como diferente e como grupo. Segundo