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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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pela chamada teoria da quebra da base objetiva do negócio, importada da

Alemanha, e por nós adotada exatamente na disposição acima citada.

E só isto já seria suficiente para atrair a competência da matéria para

o âmbito do microssistema consumerista, com a atenção principalmente

focada no artigo 4º, inciso I, que fala da vulnerabilidade do consumidor

no mercado de consumo, à qual o Ministro Eros Grau chamou de “norma-

-objetivo”, de eficácia plena, absoluta, inquestionável, indiscutível, e por

isso, compreensível da amplitude da defesa de interesses do consumidor,

em qualquer plano em que ele se encontre na relação processual, um

mi-

nus

, ou detalhe concreto da posição de litigância recorrente à anterior e

principal situação subjacente (e substancial) de parte mais vulnerável na

relação de consumo.

Após os estudos de Erik Jayme sobre o chamado “Diálogo das Fon-

tes” (

dialogue des sources

), onde o mero sistema de exclusão de uma lei

por outra, em razão antinomias, passou a ser substituído - ou mesmo com-

plementado - pelo diálogo de coerência, ou sistemático de complementa-

ridade e subsidiariedade, ou de influências recíprocas, na lição de Cláudia

Lima Marques, resta, no caso, observar a evolução de uma lei que protege

direitos, para uma microlei que protege um grupo que cumpre um papel

na sociedade, um

status

, prevalecendo esta, não para considerar a lei re-

guladora da busca e apreensão como retirada ou superada pelo sistema,

mas para vê-la aplicada e compreendida pelo juiz com vista ao

favor debilis

prioritário, pela temática prevalecente do artigo 7º, do CDC, quando aquela

lei irá complementar a

ratio

da legislação de consumo, por mero diálogo

de complementaridade e subsidiariedade.

Sobre a matéria, nos prestam excelente lição os renomados autores,

Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, em

sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:

“Interessante observar a evolução, de uma lei que protege

‘direitos’ para uma microlei que protege um grupo, um pa-

pel na sociedade, um status, protege os indivíduos novos,

fragmentados e plurais. No direito intertemporal também

se observa a mesma evolução: dos direitos adquiridos ao di-

reito de ser tratado como diferente e como grupo. Segundo