

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
529
fornecedor’ (Cláudia Lima Marques,
Comentários do Código de
Defesa do Consumidor
, Revista dos Tribunais, p. 31)”.
164
Sem desconhecer que a teoria subjetiva ou finalista prolongada vem
sendo flexibilizada, tanto pelo STJ, quanto por nossa Corte, com reco-
nhecimento da figura do consumidor equiparado, ao lado do consumidor
standard
, nos exatos termos do enunciado 312, o que se prestigia é exata-
mente essa figura do consumidor padrão, isto é, aquele que se põe como
destinatário final do produto ou serviço para o consumo próprio, e assim,
pondo fim à cadeia de circulação econômica do bem, na hipótese, o crédi-
to ou dinheiro, como produto fornecido pelos agentes financeiros, de um
modo geral, seja ele pessoa física, ou jurídica vulnerável.
A prevalência do sistema legislativo de consumo sobre o decreto
regulador da busca e apreensão, disciplinada pelo decreto-lei 911/69,
com as alterações da Lei 10.931/2004, conforme ressaltado no corpo do
acórdão, no conflito negativo de competência, não altera a natureza da
relação contratual existente que, na base, é de uma relação de consumo,
por ser pertinente a uma operação de mútuo entre um fornecedor de
crédito, e na outra ponta, um consumidor como participante do negócio
jurídico.
O princípio da conservação ou manutenção do contrato, hoje sob a
ótica do interesse social e dos deveres anexos de lealdade, transparência,
cooperação e boa-fé objetiva, traz significativa restrição à antiga afirma-
ção do
pacta sunt servanda
e da possibilidade de serem revisitadas, na
preservação do contrato, tão somente as questões que mereçam ser mo-
dificadas ou revistas, a teor do artigo 6º, inciso V, do CDC, que permite a
modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações despro-
porcionais, ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tor-
nem excessivamente onerosas, e com isso, dando ao consumidor, na oca-
sional posição de réu na ação de busca e apreensão, a ampla possibilidade
de exigir o dirigismo judicial para a verificação desses aspectos, seja de
lesão congênere do contrato para fins de modificação, seja para a revisão
164 CAVALIERI FILHO, Sergio,
Programa de Direito do Consumidor
, Ed. Atlas, 3ª ed., p. 56.