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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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529

fornecedor’ (Cláudia Lima Marques,

Comentários do Código de

Defesa do Consumidor

, Revista dos Tribunais, p. 31)”.

164

Sem desconhecer que a teoria subjetiva ou finalista prolongada vem

sendo flexibilizada, tanto pelo STJ, quanto por nossa Corte, com reco-

nhecimento da figura do consumidor equiparado, ao lado do consumidor

standard

, nos exatos termos do enunciado 312, o que se prestigia é exata-

mente essa figura do consumidor padrão, isto é, aquele que se põe como

destinatário final do produto ou serviço para o consumo próprio, e assim,

pondo fim à cadeia de circulação econômica do bem, na hipótese, o crédi-

to ou dinheiro, como produto fornecido pelos agentes financeiros, de um

modo geral, seja ele pessoa física, ou jurídica vulnerável.

A prevalência do sistema legislativo de consumo sobre o decreto

regulador da busca e apreensão, disciplinada pelo decreto-lei 911/69,

com as alterações da Lei 10.931/2004, conforme ressaltado no corpo do

acórdão, no conflito negativo de competência, não altera a natureza da

relação contratual existente que, na base, é de uma relação de consumo,

por ser pertinente a uma operação de mútuo entre um fornecedor de

crédito, e na outra ponta, um consumidor como participante do negócio

jurídico.

O princípio da conservação ou manutenção do contrato, hoje sob a

ótica do interesse social e dos deveres anexos de lealdade, transparência,

cooperação e boa-fé objetiva, traz significativa restrição à antiga afirma-

ção do

pacta sunt servanda

e da possibilidade de serem revisitadas, na

preservação do contrato, tão somente as questões que mereçam ser mo-

dificadas ou revistas, a teor do artigo 6º, inciso V, do CDC, que permite a

modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações despro-

porcionais, ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tor-

nem excessivamente onerosas, e com isso, dando ao consumidor, na oca-

sional posição de réu na ação de busca e apreensão, a ampla possibilidade

de exigir o dirigismo judicial para a verificação desses aspectos, seja de

lesão congênere do contrato para fins de modificação, seja para a revisão

164 CAVALIERI FILHO, Sergio,

Programa de Direito do Consumidor

, Ed. Atlas, 3ª ed., p. 56.