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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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ativos e passivos da ação, bem como a presença de vulnerabilidade técnica,
econômica, jurídica e fática”
.
Ainda no corpo do acórdão, por tudo erudito em seus fundamentos,
cita-se decisão do Egrégio STJ, que pontualmente reconhece a incidência
do Código de Defesa do Consumidor nas ações de busca e apreensão, em
razão de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, considera-
dos os personagens envolvidos.
Por evidente que a matéria pertence ao âmbito do microssistema
do consumidor, tendo em vista o que já foi decidido pelo STF, na época,
Adin-Ed 2591, sendo relator o Min. Eros Roberto Grau, que afirmou que as
atividades econômicas múltiplas, prestadas pelas instituições do Sistema
Financeiro Nacional, como fornecedores, frente aos consumidores finais,
se incluem no mercado brasileiro de consumo
latu sensu
, sendo assim,
constitucional, a referência existente no artigo 3º, §2º, do CDC.
E no âmbito do STJ, a questão então se tornou mais tranquila, por for-
ça do enunciado 297 da Súmula do STJ, sob a seguinte redação: “
O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
”.
A questão da posição do consumidor na relação processual, como
autor ou réu, é indiferente, desde que possa ele usufruir das vantagens
do sistema que o favorece, no sentido de entendê-lo incluído na chamada
Relação de Consumo, e que se prioriza com destaque aos sujeitos dessa
relação, como corretamente lecionado por Sergio Cavalieri Filho,
verbis
:
“O Código volta a sua atenção não para o objeto da relação
jurídica (tutela objetiva), mas para um dos sujeitos que dela
participa – o mais fraco (tutela subjetiva). Nesse sentido a
lição dos nossos mais autorizados consumeristas: ‘Subjetiva-
mente, o campo de aplicação do CDC é especial, regulando a
relação entre fornecedor e consumidor (arts. 1º, 2º, 3º, 17 e 29)
ou relação de consumo (arts. 4º e 5º) (...) UmCódigo para
agen-
tes diferentes
da sociedade ou consumidores em relação entre
diferentes
(um vulnerável – o consumidor – e um
expert
– o