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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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527
SÚMULA N
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312
“Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializa-
das as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido
por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito
para aquisição de bem para consumo próprio.”
Referência
163
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt
Desembargador
O enunciado nº 312 da súmula deste Tribunal tem por referência e ori-
gem o conflito de competência nº 0006066-06.2014.8.19.0000, julgado em
02/06/2014 pelo Órgão Especial, sendo relator o eminente Des. Roberto de
Abreu e Silva, cuja votação foi por maioria.
No referido conflito negativo de competência entre as 24ª Câmara Cí-
vel Especializada em Relação de Consumo e a 3ª Câmara Cível deste Tribu-
nal, entendeu-se que a competência para a matéria objeto do enunciado
sob comentário seria da Câmara Especializada em Matéria Consumerista,
cuja discussão surgiu a partir de ação de busca e apreensão fundada em
alienação fiduciária, promovida pelo credor, agente financeiro, em face do
devedor consumidor.
Na ementa do acórdão do voto vencedor, destacou-se que:
“Eg. STJ
já reconheceu a possibilidade de nestes tipos de ações o devedor alegar em
sua defesa a abusividade de cláusulas contratuais, o que importaria na redis-
cussão do contrato. Como bem asseverado pelo Juízo Suscitado, que o tipo
de contrato celebrado encontra-se elencado entre os assuntos de direito do
consumidor indicados no item n° 7773 do Sistema de Gestão das Tabelas Pro-
cessuais Unificadas. Por fim, é necessário esclarecer que a conclusão pela in-
cidência ou não do CPDC nas diversas relações jurídicas depende de uma aná-
lise, criteriosa, de cada caso concreto, devendo não só observar os sujeitos
163 Conflito de Competência nº 0006066-06.2014.8.19.0000 – Julgamento em 02/06/2014 – Relator: Desembar-
gador Roberto de Abreu e Silva. Votação por maioria.