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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Sem dúvida mesclam-se com esta nova teoria os critérios finalista e

subjetivo, adotando-se a figura do consumidor por equiparação, na forma

do art. 29, do CDC, quando comprovada a vulnerabilidade e a atuação fora

do âmbito de sua especialidade, o que resta claro numa relação entre insti-

tuições financeiras e pequenas empresas ou microempresários.

Sem dúvida a mitigação da teoria finalista pura vai de encontro a

uma interpretação sistemática e teleológica do CDC, frise-se quando se

tratar de pessoas jurídicas com presunção de vulnerabilidade, dando

margem à aplicação excepcional do CDC, coadjuvando-se com o princípio

Constitucional de defesa do consumidor, insculpido nos arts. 5º, XXXII, e

170, V, da CF/88. (STJ, 3ª Turma – RMS – 27.512/BA. Rel. Nancy Andrighi,

DJ de 23.09.2009).

A vulnerabilidade pode ser um estado permanente ou temporário,

que torna o sujeito de direito mais fragilizado (desprotegido) devendo ser

analisado, entretanto, no caso a caso.

A presunção de vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser prova-

da no caso concreto e, numa análise sistemática do CDC, levando-se em

conta, sobretudo, sua principiologia (os princípios não são apenas nortea-

dores, mas devem ser aplicados quando possível, levando-se em conside-

ração as possibilidades fáticas e jurídicas existentes). Desta feita, o atual

entendimento do STJ parece ser o mais consentâneo com a lógica jurídica.

O novo entendimento do STJ no tocante ao finalismo mitigado traduz

a função hermenêutica do aplicador do direito.

Os Tribunais, no ato de julgar, não podem ficar engessados em solu-

ções finais estéticas, em prejuízo do seu compromisso social-ético, deven-

do conduzir-se ao encontro da justiça concreta.

Citando o festejado John Ralws, uma sociedade só será justa quando

suas instituições estiverem reguladas de forma efetiva a dois princípios:

O primeiro que concede uma liberdade ampla de direitos para todos e o

segundo que articule as desigualdades econômicas e sociais de modo que,

ao mesmo tempo, redundem em maior benefício aos menos favorecidos

e permita acessibilidade a todos em condições de eqüitativa igualdade de

oportunidades (RAWLS, 2002, p. 33-34).