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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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A própria razão do ser da Lei 9.099/95 está na busca de se irradiar
a orientação da CF/88, visando estabelecer, juridicamente, o equilíbrio de
uma igualdade entre fornecedores e consumidores, que na prática eviden-
ciam-se, na grande maioria dos casos, desiguais.
O STJ adota a corrente finalista abrandada. O profissional pode ser
considerado consumidor desde que comprovada a sua vulnerabilidade
diante do caso concreto, o que se aplica às microempresas e empresas de
pequenos portes.
A jurisprudência predominante defende que o contrato bancário, cele-
brado compessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva,
não faz incidir na espécie o CDC, tratando-se de atividade intermediária.
O que se busca é amparar o consumidor, vulnerável na situação fá-
tica, devendo o aplicador/intérprete da lei tomar precauções criteriosas
quanto à aplicação das regras consumeristas, posto que a vulnerabilida-
de acaba, em certas situações, a recomendar a aplicabilidade ou não do
CDC.
O STJ aceita a vulnerabilidade de pessoas jurídicas de pequeno porte
e firmas individuais, como já ressaltado.
A Codificação do Consumidor é um sistema aberto que trabalha com
o desequilíbrio contratual e a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática) e
até informacional, como destacado pelo Relator no conflito de competên-
cia que propiciou a elaboração desta Súmula.
Após oscilar entre as teorias maximalista e finalista para a aplicação
do conceito de consumidor, com a adoção das regras do CDC, os Tribunais
têm adotado uma nova posição, calcada na noção de consumidor final ime-
diato e de vulnerabilidade, expresso no art. 4º, I, do CDC.
Claudia Lima Marques denomina-a de Finalismo Mitigado ou Teoria
Finalista Aprofundada, saudando-a como “mais aprofundada e madura”.
Lembra a ilustre Professora e Jurista que sua adesão torna-se ade-
quada em casos que envolvam pequenas empresas, “fora de suas áreas de
expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos servi-
ços provada a vulnerabilidade” (MARQUES, 2010, p. 87).