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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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A própria razão do ser da Lei 9.099/95 está na busca de se irradiar

a orientação da CF/88, visando estabelecer, juridicamente, o equilíbrio de

uma igualdade entre fornecedores e consumidores, que na prática eviden-

ciam-se, na grande maioria dos casos, desiguais.

O STJ adota a corrente finalista abrandada. O profissional pode ser

considerado consumidor desde que comprovada a sua vulnerabilidade

diante do caso concreto, o que se aplica às microempresas e empresas de

pequenos portes.

A jurisprudência predominante defende que o contrato bancário, cele-

brado compessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva,

não faz incidir na espécie o CDC, tratando-se de atividade intermediária.

O que se busca é amparar o consumidor, vulnerável na situação fá-

tica, devendo o aplicador/intérprete da lei tomar precauções criteriosas

quanto à aplicação das regras consumeristas, posto que a vulnerabilida-

de acaba, em certas situações, a recomendar a aplicabilidade ou não do

CDC.

O STJ aceita a vulnerabilidade de pessoas jurídicas de pequeno porte

e firmas individuais, como já ressaltado.

A Codificação do Consumidor é um sistema aberto que trabalha com

o desequilíbrio contratual e a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática) e

até informacional, como destacado pelo Relator no conflito de competên-

cia que propiciou a elaboração desta Súmula.

Após oscilar entre as teorias maximalista e finalista para a aplicação

do conceito de consumidor, com a adoção das regras do CDC, os Tribunais

têm adotado uma nova posição, calcada na noção de consumidor final ime-

diato e de vulnerabilidade, expresso no art. 4º, I, do CDC.

Claudia Lima Marques denomina-a de Finalismo Mitigado ou Teoria

Finalista Aprofundada, saudando-a como “mais aprofundada e madura”.

Lembra a ilustre Professora e Jurista que sua adesão torna-se ade-

quada em casos que envolvam pequenas empresas, “fora de suas áreas de

expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos servi-

ços provada a vulnerabilidade” (MARQUES, 2010, p. 87).