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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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No início de vigência do CDC discutia-se se os serviços bancários esta-

riam sujeitos às regras do CDC.

Par e passo a jurisprudência pacificou-se neste sentido. Contudo, a

discussão que se seguiu foi a de que só as pessoas físicas poderiam alegar

a aplicação do CDC nas operações bancárias, haja vista a hipossuficiência

frente aos bancos e a vulnerabilidade técnica, o que afastava a hipótese de

aplicação do CDC em relação aos serviços bancários prestados às pessoas

jurídicas.

A Jurisprudência avançou e a partir da edição da Súmula 297 do STJ,

pacificou-se o entendimento de que aplicar-se-ia o CDC às pessoas físicas

e as microempresas, quando destinatários finais de operações realizadas

frente às instituições financeiras, sempre que observados os pressupostos

do art. 6, VIII, do CDC, sobretudo, a hipossuficiência financeira.

Segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias, a

interpretação da hipossuficiência não pode ficar limitada àquela situação

econômica da parte que não ostenta possibilidade de pagar as custas do

processo e os honorários advocatícios, em prejuízo de sua sobrevivência.

Tem ela um âmbito maior, que se situa na intenção do legislador de, nas

relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual entre for-

necedor e consumidor, quer seja ele pessoa física ou jurídica, de maneira

que se o fornecedor temmelhores condições técnicas ou econômicas para

produzir as provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da

inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade de forças.

A Súmula 297, do STJ encerrou os debates acerca da aplicabilidade do

CDC sobre os contratos bancários, estabelecendo que a legislação consume-

rista aplica-se, de forma irrestrita, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.

Desta feita, em se tratando de contratos que partiramdas instituições

financeiras, impostos por adesão às pessoas físicas ou mesmo às microem-

presas e às empresas de pequenos portes, como verdadeiros contratos de

adesão, em sua origem, torna-se evidente a aplicabilidade das regras do

CDC, sobretudo, no dever de transparência, informação adequada, mere-

cendo a inversão do ônus das provas, em atenção aos princípios da boa-fé

objetiva e da confiança, pilares presentes no Estatuto Consumerista.