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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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No início de vigência do CDC discutia-se se os serviços bancários esta-
riam sujeitos às regras do CDC.
Par e passo a jurisprudência pacificou-se neste sentido. Contudo, a
discussão que se seguiu foi a de que só as pessoas físicas poderiam alegar
a aplicação do CDC nas operações bancárias, haja vista a hipossuficiência
frente aos bancos e a vulnerabilidade técnica, o que afastava a hipótese de
aplicação do CDC em relação aos serviços bancários prestados às pessoas
jurídicas.
A Jurisprudência avançou e a partir da edição da Súmula 297 do STJ,
pacificou-se o entendimento de que aplicar-se-ia o CDC às pessoas físicas
e as microempresas, quando destinatários finais de operações realizadas
frente às instituições financeiras, sempre que observados os pressupostos
do art. 6, VIII, do CDC, sobretudo, a hipossuficiência financeira.
Segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias, a
interpretação da hipossuficiência não pode ficar limitada àquela situação
econômica da parte que não ostenta possibilidade de pagar as custas do
processo e os honorários advocatícios, em prejuízo de sua sobrevivência.
Tem ela um âmbito maior, que se situa na intenção do legislador de, nas
relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual entre for-
necedor e consumidor, quer seja ele pessoa física ou jurídica, de maneira
que se o fornecedor temmelhores condições técnicas ou econômicas para
produzir as provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da
inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade de forças.
A Súmula 297, do STJ encerrou os debates acerca da aplicabilidade do
CDC sobre os contratos bancários, estabelecendo que a legislação consume-
rista aplica-se, de forma irrestrita, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.
Desta feita, em se tratando de contratos que partiramdas instituições
financeiras, impostos por adesão às pessoas físicas ou mesmo às microem-
presas e às empresas de pequenos portes, como verdadeiros contratos de
adesão, em sua origem, torna-se evidente a aplicabilidade das regras do
CDC, sobretudo, no dever de transparência, informação adequada, mere-
cendo a inversão do ônus das provas, em atenção aos princípios da boa-fé
objetiva e da confiança, pilares presentes no Estatuto Consumerista.