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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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em destaque, para o fim de reconhecer-se a

contrario sensu

do disposto

do verbete sumular, a concepção de consumidor, deslocando-se a compe-

tência para as Câmaras do Consumidor em tratando-se de tais sujeitos de

direito mencionados.

Oportuno, inicialmente, alguns comentários sobre as microempresas

e as empresas individuais, enquanto consumidoras.

Nos termos do art. 74, da Lei Complementar n 123/2006 (Estatuto da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), expressamente, permite-

-se à microempresa e a empresa de pequeno porte figurar no polo ativo de

ações perante o Juizado Especial Cível, não havendo, entretanto, amparo

legal para interpretação extensiva.

Assim sendo, tratando-se de relação consumerista, há de incidir as

regras e princípios insertos na sua Lei de Regência – CDC, quanto ao mais

que dúvidas não se têm de que as regras do Estatuto do Consumidor são

admitidas como normas de ordem pública e interesse social.

Quanto à Empresa Individual, o exercente da atividade econômica é

denominado de empresário individual e tem o tratamento jurídico de em-

presas de pequeno porte, possuindo legitimidade para atuar como autora

no Juizado Especial Cível (COELHO, 2012, P. 124).

Nas empresas individuais, o empresário é, em princípio, um comer-

ciante em nome individual que explora uma atividade econômica sob a

forma empresarial e, controvérsias à parte, todo o patrimônio deste res-

ponde perante os credores, não havendo um regime especial limitativo de

responsabilidades, salvo o estabelecimento individual de responsabilidade

limitada (ALMEIDA, 2003, p. 26).

A firma individual não se diferencia, por assim ser, da pessoa natural.

O art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, dispõe sobre as pessoas que podem

litigar em sede de Juizados Especiais e, para além das pessoas físicas, in-

cluem no rol as microempresas, e empresas de pequeno porte, bem como

as empresas optantes pelo simples nacional, entendendo-se de pequeno

porte as empresas individuais.