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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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em destaque, para o fim de reconhecer-se a
contrario sensu
do disposto
do verbete sumular, a concepção de consumidor, deslocando-se a compe-
tência para as Câmaras do Consumidor em tratando-se de tais sujeitos de
direito mencionados.
Oportuno, inicialmente, alguns comentários sobre as microempresas
e as empresas individuais, enquanto consumidoras.
Nos termos do art. 74, da Lei Complementar n 123/2006 (Estatuto da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), expressamente, permite-
-se à microempresa e a empresa de pequeno porte figurar no polo ativo de
ações perante o Juizado Especial Cível, não havendo, entretanto, amparo
legal para interpretação extensiva.
Assim sendo, tratando-se de relação consumerista, há de incidir as
regras e princípios insertos na sua Lei de Regência – CDC, quanto ao mais
que dúvidas não se têm de que as regras do Estatuto do Consumidor são
admitidas como normas de ordem pública e interesse social.
Quanto à Empresa Individual, o exercente da atividade econômica é
denominado de empresário individual e tem o tratamento jurídico de em-
presas de pequeno porte, possuindo legitimidade para atuar como autora
no Juizado Especial Cível (COELHO, 2012, P. 124).
Nas empresas individuais, o empresário é, em princípio, um comer-
ciante em nome individual que explora uma atividade econômica sob a
forma empresarial e, controvérsias à parte, todo o patrimônio deste res-
ponde perante os credores, não havendo um regime especial limitativo de
responsabilidades, salvo o estabelecimento individual de responsabilidade
limitada (ALMEIDA, 2003, p. 26).
A firma individual não se diferencia, por assim ser, da pessoa natural.
O art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, dispõe sobre as pessoas que podem
litigar em sede de Juizados Especiais e, para além das pessoas físicas, in-
cluem no rol as microempresas, e empresas de pequeno porte, bem como
as empresas optantes pelo simples nacional, entendendo-se de pequeno
porte as empresas individuais.