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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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consumidor, inclusive pessoa jurídica, mormente na hipótese
de se cuidar de pessoas jurídicas de pequeno porte, como no
caso da demandante, sociedade de pessoas, do tipo simples
[...] DOU PROVIMENTO AO RECURSO
Dessa forma, tem se admitido que, em certas circunstâncias, a pessoa
jurídica que adquire um produto ou serviço possa ser equiparada à condi-
ção de consumidora, pelo fato de apresentar, face ao fornecedor, alguma
vulnerabilidade, figura fundamental da Política nacional das relações de
consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que, inclu-
sive, legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
Além das já conhecidas vulnerabilidades técnica, jurídica e fática, a
especificidade do caso requer, por vezes, novas formas de vulnerabilida-
des, capazes de atrair a incidência do Código Consumerista às relações de
consumo.
Segundo ressalvas da Corte Especial, numa relação entre pessoas jurí-
dicas, além das hipóteses de vulnerabilidade já estabelecidas pela doutrina
e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à
outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimado-
ra da aplicação do CDC, apesar de não haver expressão previsão legal acer-
ca dessa presunção. O que mitiga os rigores da Teoria finalista e autoriza a
equiparação da pessoa jurídica que realizou o negócio à condição de con-
sumidora, de modo a atrair a competência da Câmara Cível especializada.
Exatamente como ocorre quando as microempresas ou empresas
individuais, reguladas pela Lei complementar nº 123/2006, litigam com
concessionária de serviços públicos. Em tais contratações, verifica-se que,
existe uma relação de dependência e necessidade do serviço para o exercí-
cio da atividade empresarial. Até mesmo em razão do monopólio exercido
pelas concessionárias, que restringe as opções de escolha do consumidor.
Assim, em razão dessa presumida vulnerabilidade que as microempre-
sas ou empresas individuais apresentam face à concessionária de serviço pú-
blico, deve ser aplicada a Lei nº 8078/90 e, consequentemente, ser definida
a competência da Câmara Cível especializada emmatéria de consumidor.