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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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521
SÚMULA N
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311
“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especiali-
zadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços
bancários como relação de consumo intermediário, salvo no
caso de micro empresa ou empresa individual.”
Referência
162
Isabela Pessanha Chagas
Juíza de Direito
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital e
JDS da 25ª Câmara Cível do TJ/RJ. Professora de
Direito Civil da Universidade Federal Flumi-
nense – UFF. Mestre em Ciências Jurídicas pela
UGF e Doutoranda em Ciências Jurídicas pela
Universidade de Lisboa.
O presente artigo se dispõe a breves comentários acerca da Súmula
nº 311, aprovado pelo órgão especial em maio/2014, com a seguinte reda-
ção,
in verbis
:
“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especiali-
zadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços
bancários como relação de consumo intermediário, salvo no
caso de microempresa ou empresa individual”.
O enunciado que foi sumulado decorreu de conflito negativo de com-
petência entre as Câmaras Cíveis Especializadas do Consumidor e as de-
mais Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo por
objeto a análise de uma atividade de consumo intermediária, especifica-
mente os serviços bancários, cabendo delinear-se tais atividades, quando
praticadas por microempresas ou empresas individuais, pessoas jurídicas
162 Conflito de Competência nº 0015946-22.2014.8.19.0000 – Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembarga-
dor Marcus Quaresma Ferraz. Votação unânime.