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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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521

SÚMULA N

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311

“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especiali-

zadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços

bancários como relação de consumo intermediário, salvo no

caso de micro empresa ou empresa individual.”

Referência

162

Isabela Pessanha Chagas

Juíza de Direito

Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital e

JDS da 25ª Câmara Cível do TJ/RJ. Professora de

Direito Civil da Universidade Federal Flumi-

nense – UFF. Mestre em Ciências Jurídicas pela

UGF e Doutoranda em Ciências Jurídicas pela

Universidade de Lisboa.

O presente artigo se dispõe a breves comentários acerca da Súmula

nº 311, aprovado pelo órgão especial em maio/2014, com a seguinte reda-

ção,

in verbis

:

“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especiali-

zadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços

bancários como relação de consumo intermediário, salvo no

caso de microempresa ou empresa individual”.

O enunciado que foi sumulado decorreu de conflito negativo de com-

petência entre as Câmaras Cíveis Especializadas do Consumidor e as de-

mais Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo por

objeto a análise de uma atividade de consumo intermediária, especifica-

mente os serviços bancários, cabendo delinear-se tais atividades, quando

praticadas por microempresas ou empresas individuais, pessoas jurídicas

162 Conflito de Competência nº 0015946-22.2014.8.19.0000 – Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembarga-

dor Marcus Quaresma Ferraz. Votação unânime.